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29 DE JULHO DE 1998

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c.) 20 salários mínimos mensais nacionais por cada candidato apresentado na campanha eleitoral para as Assembleias Legislativas Regionais;

d) Um quinto do salário mínimo mensal nacional por cada candidato apresentado na campanha eleitoral, para as autarquias locais;

é) 180 salários mínimos mensais nacionais por cada candidato apresentado na campanha eleitoral para o Parlamento Europeu.

2 — Os limites previstos no número anterior aplicam-se aos partidos, coligações ou grupos de cidadãos eleitores proponentes, de acordo com o determinado em cada lei eleitoral.

Artigo 20.° Mandatários financeiros

1 —Por cada conta de campanha é constituído um mandatário financeiro a quem cabe, no respectivo âmbito, a aceitação de donativos, o depósito de todas as receitas e a autorização e controlo das despesas da campanha.

2 — O mandatário financeiro nacional pode substabelecer, sendo solidariamente responsável pelos actos e omissões dos substabelecidos,

3— No prazo de 30 dias após o termo do prazo para entrega de listas ou candidatura a qualquer acto eleitoral o partido, coligação, grupo, de cidadãos eleitores ou .o candidato a Presidente da República promovem a publicação, em dois jornais de circulação nacional, da lista completa dos mandatários financeiros.

Artigo 21.°

Responsabilidade pelas contas

1 — Os mandatários financeiros são responsáveis pela elaboração e apresentação das respectivas contas de campanha.

2 — Os candidatos a Presidente da República, os partidos políticos ou coligações ou o primeiro proponente de cada grupo de cidadãos eleitores candidatos a qualquer acto eleitoral, consoante os casos, são subsidiariamente responsáveis com os mandatários financeiros.

Artigo 22.° Prestação das contas

1 — No prazo máximo de 90 dias a partir da data da proclamação oficial dos resultados, cada candidatura presta à Comissão Nacional de Eleições contas discriminadas da sua campanha eleitoral, nos termos da presente lei.

2 — No domínio das eleições autárquicas cada partido ou coligação, se concorrer a várias autarquias, apresentará contas discriminadas como se de uma só candidatura nacional se tratasse, submetendo-se ao regime do artigo anterior.

3 — As despesas efectuadas com as candidaturas, e campanhas eleitorais, de coligações de partidos que concorram aos órgãos autárquicos de um ou mais municípios podem ser imputadas nas contas globais a prestar pelos partidos que as constituam ou pelas coligações de âmbito nacional em que estes se integram, de acordo com a proporção dos respectivos candidatos.

Artigo 23." Apreciação das contas

1 — A Comissão Nacional de Eleições aprecia, no prazo àe 90 dias, a legalidade das receitas e despesas e a regula-

ridade das contas, devendo fazer publicar gratuitamente a sua apreciação na 2.° série do Diário da República.

2 — Se a Comissão Nacional de Eleições verificar qualquer irregularidade nas contas, deverá notificar a candidatura para apresentar, np prazo de 15 dias, as contas devidamente regularizadas.

3 — Para os efeitos previstos neste artigo, a Comissão Nacional de Eleições poderá requisitar ou destacar técnicos qualificados de quaisquer serviços públicos ou recorrer, mediante contrato, aos serviços de empresas especializadas.

Artigo 24.° Sanções

Sem prejuízo da responsabilidade civil ou penal a que nos termos gerais de direito haja lugar, os infractores das regras contidas no presente capítulo ficam sujeitos às sanções previstas nos artigos seguintes.

Artigo 25.°

Percepção de receitas ou realização de despesas ilícitas

1 — Os mandatários financeiros, os candidatos, às eleições presidenciais, ou os primeiros proponentes de grupos de cidadãos eleitores que obtenham receitas para a campanha eleitoral por formas não previstas no presente diploma, ou que não observem os limites previstos no artigo 19.°, são punidos com coima mínima no valor de 6 salários mínimos mensais nacionais e máxima no valor de 60 salários mínimos mensais nacionais.

2 — Os partidos políticos que cometam alguma das infracções previstas no n.° 1 são punidos com coima mínima no valor de 10 salários mínimos mensais nacionais e máxima no valor de 100 salários mínimos mensais nacionais.

3 — As pessoas singulares ou colectivas que violem o disposto nos n.™ 3 e 4 do artigo 16.° serão punidas com coima mínima no valor de 5 salários mínimos mensais nacionais e máxima no valor de 50 salários mínimos mensais nacionais.

4 — A aplicação de coima nos termos dos números anteriores é publicitada, a expensas do infractor, num dos jornais diários de maior circulação nacional, regional ou local, consoante os casos.

Artigo 26.° Não discriminação de receitas e de despesas

1 — Os mandatários financeiros, os candidatos às eleições presidenciais e os primeiros proponentes de grupos de cidadãos eleitores que não discriminem, ou não comprovem devidamente as receitas e despesas da campanha eleitoral, são punidos com coima mínima no valor de 1 salário mínimo mensal nacional e máxima no valor de 80 salários mínimos mensais nacionais.

2 — Os partidos políticos que cometam a infracção prevista no n.° 1 são punidos com coima mínima no valor de 3 salários mínimos mensais nacionais e máxima no valor de 80 salários mínimos mensais nacionais.

Artigo 27.° Não prestação de contas

1 — Os mandatários financeiros, os candidatos as eleições presidenciais e os primeiros proponentes de grupos de cida-