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II SÉRIE-A — NÚMERO 70

agente deste, acto privativo de autoridade portuguesa é punido com pena de prisão até 5 anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição

legal.

Artigo 321." Entrega ilícita de pessoa a entidade estrangeira

Quem, em território português, praticar factos

conducentes à entrega ilícita de pessoa, nacional ou estrangeira, a Estado estrangeiro, a agente deste ou a qualquer entidade pública ou particular existente nesse Estado, usando para tal fim de violência ou de fraude, é punido com pena de prisão até 5 anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.

' Artigo 335.° [...]

Quem, por si ou por interposta pessoa com o seu consentimento ou ratificação, solicitar ou aceitar, para si ou para terceiro, vantagem patrimonial ou não patrimonial, ou a sua promessa, para abusar da sua influência, real ou suposta, com o fim de obter de entidade pública encomendas, adjudicações, contratos, empregos, subsídios, subvenções, benefícios ou outras decisões ilegais favoráveis, é punido com pena de prisão de 6 meses a 5 anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.

Artigo 344.° [...]

Os actos preparatórios dos crimes previstos nos artigos 308.° a 317.° e nos artigos 325.° a 327." são punidos com pena de prisão até 3 anos.

Artigo 358.° Usurpação de funções

Quem:

a) ......................................................................

b) Exercer profissão ou praticar acto próprio de uma profissão, para a qual a lei exige título ou preenchimento de certas condições, arro-gando-se, expressa ou tacitamente, possuí-lo ou preenchê-las, quando o não possui ou não as preenche; ou

c) ......................................................................

Artigo 364.° Í...J

As penas previstas nos artigos 359.°, 360.° e 363.° são especialmente atenuadas, podendo ter lugar a dispensa de pena, quando:

a) .........................................................:............

b) ......................................................................

Art. 3.° Para efeito do disposto nas alíneas a), b) e c) do artigo 202.° do Código Penal, o valor da unidade de conta

é o estabelecido nos termos dos artigos 5." e 6.°, n.° 1, do Decreto-Lei n.° 212/89, de 30 de Junho.

Art. 4.° Para efeito do disposto no artigo 292." do Código Penal, a conversão dos valores do teor de álcool no ar expirado (TAE) em teor de álcoo) no sangue (TAS) baseia--se no princípio de que 1 mg de álcool por litro de ar expirado equivale a 2,3 g de álcool por litro de sangue.

AH, 5.° 0 artigo 2.° do Decreto-Lei n,° 325/95, de 2 de

Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 2.° 1...J

1 — Quem, sabendo que os bens ou produtos são provenientes da prática, sob qualquer forma de comparticipação, de crimes de terrorismo, tráfico de armas, extorsão de fundos, rapto, lenocínio, lenocínio e tráfico de menores, tráfico de pessoas, corrupção ou das demais infracções referidas no h.° 1 do artigo 1." da Lei n.° 36/94, de 29 de Setembro:

o) .:....................................................................

b) .................................:....................................

c)......................................................................

2 —.........................................................................

3 —.........................................................................

Aprovado em 29 de Junho de 1998.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

DECRETO N.s 269/VII

ALTERA 0 DECRETO-LEI N.° 86/98, DE 3 DE ABRIL (APROVA 0 REGIME JURÍDICO DO ENSINO 0A CONDUÇÃO)

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.°, da alínea c) do artigo 162°, do n.° 3 do artigo 166.° e do artigo 169.° da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo 1.' Os artigos 4.°, 5.°, 6°, 7.°, 8.°, 9.° 17°, 21°, 25.°, n.°° 4 e 5, e 27.° do Decreto-Lei n.° 86/98, de 3 de Abril, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 4."

As pessoas que sejam responsáveis ou examinadores em centros de exames, bem como os seus cônjuges ascendentes ou descendentes e respectivos cônjuges, não podem ser titulares de alvará de escola de condução nem seus sócios, gerentes ou administradores.

Artigo 5.°

A Direcção-Geral de Viação, conjuntamente com o Instituto Português da Qualidade, associações e demais entidades ligadas à formação no sector, devem promover iniciativas com vista ao desenvolvimento de sistemas de garantia de qualidade nas escolas de condução.