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II SÉRIE-A — NÚMERO 70

/) Ser funcionário e praticar o facto com grave abuso de autoridade.

Artigo 138.° [...]

1 — ........................................................................

a) ......................................................................

b) Abandonando-a sem defesa, sempre que ao

agente coubesse o dever de a guardar, vigiar ou assistir;

2 —................................................:........................

3— ..........................................:.............................

a) ......................................................................

b) ......................................................................

Artigo 150.° [...)

1 — [Anterior corpo do artigo.}

2 — As pessoas indicadas no número anterior que, em vista das finalidades nele apontadas, realizarem intervenções ou tratamentos violando as leges artis e criarem, desse modo, um perigo para a vida ou perigo de grave ofensa para o corpo ou para a saúde são punidas com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias, se pena mais grave lhes não couber por força de outra disposição legal.

Artigo 152° Maus tratos e infracção de regras de segurança

1 — Quem, tendo ao seu cuidado, à sua guarda, sob a responsabilidade da sua direcção ou educação, ou a trabalhar ao seu serviço, pessoa menor ou particularmente indefesa, em razão de idade, deficiência, doença ou gravidez, e:

a) .:....................................................................

b) ......................................................................

c) ......................................................................

é punido com pena dc prisão de 1 a 5 anos, se o facto não for punível pelo artigo 144.°

2 — A mesma pena é aplicável a quem infligir ao cônjuge, ou a quem com ele conviver em condições análogas às dos cônjuges, maus tratos físicos ou psíquicos. O procedimento criminal depende de queixa, mas o Ministério Público pode dar início ao procedimento se o interesse da vítima o impuser e não houver oposição do ofendido antes de ser deduzida a acusação.

3 — A mesma pena é aplicável a quem, não observando disposições legais ou regulamentares, sujeitar trabalhador a perigo para a vida ou a perigo de grave ofensa para o corpo ou a saúde.

4 — [Anterior n.° 3.f

Artigo \55° 1...1

1 — Quando a coacção for realizada:

o)......................................................................

b) Contra pessoa particularmente indefesa, em razão de idade, deficiência, doença ou gravidez;

c) Contra uma das pessoas referidas na alínea j) ■ do n.° 2 do artigo 132.°, no exercício das suas

funções ou por causa delas;

d) [Anterior alínea b));

o agente é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos.

2 —........................................;................................

Artigo 158.° [...]

í —.............................................;..........................

2 — .......................................................................

à) ......................................................................

b).......................................................................

c) ......................................................................

d) [Anterior alínea e)];

e) For praticada contra pessoa particularmente indefesa, em razão de idade, deficiência, doença ou gravidez;

f) For praticada contra uma das pessoas referidas na alínea f) do n.c 2 do artigo 132°, no exercício das suas funções ou por causa delas;

g) For praticada mediante simulação de autoridade pública ou por funcionário com grave abuso de autoridade.

3— ........................................................................

Arügo 160° [...]

í —............;...........................................................

" d) ................................'......................................

b) ......................................................................

c) ......................................................................

d) ......................................................................

2— ........................................................................

a)......................................................................

b).............................................................:........

Artigo 161." (...]

1 — ........................................................................

2 — É correspondentemente aplicável o disposto no n.° 2 do artigo 160."

3— ........................................................................

Artigo 163.°

1 — [Anterior corpo do artigo.}

2 — Quem, abusando de autoridade resultante de uma relação de dependência hierárquica, económica ou de trabalho, constranger outra pessoa, por meio de ordem ou ameaça não compreendida no número anterior, a sofrer ou a praticar acto sexual de relevo, consigo ou com outrem, é punido com pena de prisão até 2 anos.