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29 DE JULHO DE 1998

1643

Artigo 164." [...]

1 — Quem, por meio de violência, ameaça grave, ou depois de, para esse fim, a ter tornado inconsciente ou posto na impossibilidade de resistir, constranger outra pessoa a sofrer ou a praticar, consigo ou com outrem, cópula, coito anal ou coito oral é punido com pena de prisão de 3 a 10 anos.

2 — Quem, abusando de autoridade resultante de uma relação de dependência hierárquica, económica ou de trabalho, constranger outra pessoa, por meio de ordem ou ameaça não compreendida no número anterior, a sofrer ou a praticar cópula, coito anal ou coito oral» consigo ou com outrem, é punido com pena de prisão até 3 anos.

Artigo 165.° [...]

1 —........................................................................

2 — Quem, nos termos previstos no número anterior, praticar com outra pessoa cópula, coito anal ou coito oral é punido com pena de prisão de 2 a 10 anos.

Artigo 166.° [.»]

1— ........................................................................

a) ......................................................................

b)..............................................................:.......

c) ......................................................................

2 — Quem, nos termos previstos no número anterior, praticar com outra pessoa cópula, coito anal ou coito oral é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos.

Artigo 167.° (f..J

1 — Quem, aproveitando-se fraudulentamente de erro sobre a sua identidade pessoal, praticar com outra pessoa acto sexual de relevo é punido com pena de prisão até 1 ano.

2 — Quem, nos termos previstos no número anterior, praticar com outra pessoa cópula, coito anal ou coito oral é punido com pena de prisão até 2 anos.

Artigo 169." [...]

Quem, por meio de violência, ameaça grave, ardil ou manobra fraudulenta, levar outra pessoa à prática, em país estrangeiro, da prostituição ou de actos sexuais de relevo é punido com pena de prisão de 2 a 8 anos.

Artigo 170.° [...1

l — Quem, profissionalmente ou com intenção lucrativa, fomentar, favorecer ou facilitar o exercício por outra pessoa de prostituição ou a prática de actos se-

xuais de relevo é punido com pena de prisão de 6 meses a 5 anos.

2—...............................................................:........

Artigo 172.° (...)

1 — ........................................................................

2 — Se o agente tiver cópula, coito anal ou coito oral com menor de 14 anos é punido com pena de prisão de 3 a 10 anos.

3 — Quem:

fl) .........................................................:............

b) Actuar sobre menor de 14 anos, por meio de conversa obscena ou de escrito, espectáculo ou objecto pornográficos;

c) Utilizar menor de 14 anos em fotografia, filme ou gravação pornográficos; ou

d) Exibir ou ceder a qualquer título ou por qualquer meio os materiais previstos na alínea anterior;

é punido com pena de prisão até 3 anos.

4— ........................................................................

Artigo 173° Abuso sexual de menores dependentes

1 — Quem praticar ou levar a praticar os actos descritos nos n.m 1 ou 2 do artigo 172.°, relativamente a menor entre 14 e 18 anos que lhe tenha sido confiado para educação ou assistência, é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos.

2 — Quem praticar acto descrito nas alíneas do n.° 3 do artigo 172.°, relativamente a menor compreendido no número anterior deste artigo e nas condições aí descritas, é punido com pena de prisão até 1 ano.

3— ........................................................................

Artigo 174.° Actos sexuais com adolescentes

Quem, sendo maior, tiver cópula, coito anal ou coito oral com menor entre 14 e 16 anos, abusando da sua inexperiência, é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias.

Artigo 175.° Actos homossexuais com adolescentes

Artigo 176.° Lenocínio e tráfico de menores

1 — ........................................................................

2 — Quem levar menor de 16 anos à prática, em país estrangeiro, da prostituição ou de actos sexuais de relevo é punido coro pena de prisão de 1 a 8 anos.

3 —[Anterior n." 2.J