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II SÉRIE-A — NÚMERO 70

Artigo 13.°

Reprodução autenticada do registo informático ou consulta do registo individual

1 — A reprodução autenticada do registo informáüco destina-se a facultar ao titular da informação o conhecimento do conteúdo integral do registo a seu respeito, não substituindo, em caso algum, o certificado do registo criminal.

2 — Na ausência de aplicação informática, o direito de acesso pelo titular ao conhecimento do conteúdo integral do registo a seu respeito concretiza-se através da consulta do registo individual, devendo o respectivo pedido ser dirigido ao director-geral dos Serviços Judiciários.

Artigo 14.° Acesso directo ao ficheiro central informatizado

1 — O acesso directo ao ficheiro central informatizado é definido por articulação entre a entidade requerente, os serviços de identificação criminal e a Direcção-Geral dos Serviços de Informática, nos termos previstos no diploma regulamentar.

2 — As entidades autorizadas a aceder directamente ao ficheiro central informatizado são obrigadas a adoptar as medidas administrativas e técnicas que forem definidas pelos serviços de identificação criminal, necessárias a garantir que a informação não possa ser obtida indevidamente nem usada para fim diferente do permitido.

3 — As pesquisas ou as tentativas de pesquisa directa de informação sobre a identificação criminal ficam registadas automaticamente durante um período não inferior a um ano, podendo o seu registo ser objecto de controlo adequado pelos serviços de identificação criminal que, para o efeito, podem solicitar os esclarecimentos convenientes às autoridades respectivas.

4 — A utilização do impresso para requerimento de certificado do registo criminal pode ser dispensada nos serviços onde se processe a emissão.

5 — A informação obtida por acesso directo não pode ter conteúdo mais lato do que o obtido através de certificado do registo criminal, providenciando os serviços de identificação criminal pela salvaguarda dos limites de acesso.

Artigo 15.° Cancelamento definitivo

1 — São canceladas automaticamente, e de forma irrevogável,, no registo criminal:

a) As decisões que tenham aplicado pena principal ou medida de segurança, decorridos 5, 7 ou 10 anos sobre a exiinção da pena ou medida de segurança, se a sua duração tiver sido inferior a 5 anos, entre 5 e 8 anos, ou superior a 8 anos, respectivamente, e desde que, entretanto, não tenha ocorrido nova condenação por crime;

b) As decisões de dispensa de pena e que apliquem pena de admoestação, decorridos 5 anos sobre o trânsito em julgado ou sobre a execução, respectivamente;

c) As decisões que tenham aplicado pena acessória, após o decurso do prazo para esta fixado na respectiva sentença condenatória;

d) As decisões consideradas sem efeito por disposição legal.

2 — O cancelamento definitivo previsto nas alíneas a) e b) do n.° 1 não aproveita ao condenado quanto às perdas definitivas que lhe resultarem da condenação não prejudica os direitos que desta advierem para o ofendido ou para terceiros, nem sana, de per si, a nulidade dos actos praticados pelo condenado durante a incapacidade.

3 — São igualmente canceladas as decisões ou factos que sejam consequência, complemento ou execução de decisões que devam ser canceladas nos termos do n.° 1.

Artigo 16.° Cancelamento provisório

1 — Estando em causa qualquer dos fins a que se destina o certificado requerido nos termos dos artigos 11e 12.°, sem prejuízo do disposto no n.° 2 do artigo 11.°, pode o tribunal de execução de penas determinar, decorridos dois anos sobre a extinção da pena principal ou da medida de segurança, o cancelamento, total ou parcial, das decisões que dele deveriam constar.

2 — O disposto no número anterior só se aplica se o interessado se tiver comportado de forma que seja razoável supor encontrar-se readaptado, e só tem lugar quando o requerente haja cumprido a obrigação de indemnizar o ofendido, justificado a sua extinção por qualquer meio legal ou se prove a impossibilidade do seu cumprimento.

3 — O cancelamento previsto no n.° 1 é revogado automaticamente no caso de o interessado incorrer em nova condenação por crime doloso.

Artigo 17.° Decisões não transcritas

1 — Os tribunais que condenem em pena de prisão até I

ano ou em pena não privativa da liberdade podem determinar na sentença ou em despacho posterior, sempre que das circunstâncias que acompanharam o crime não se puder induzir perigo de prática de novos crimes, a não transcrição da respectiva sentença nos certificados a que se referem os artigos 11.° e 12.° deste diploma.

2 — No caso de ter sido aplicada qualquer interdição, apenas é observado o disposto no número anterior findo o prazo da mesma.

3 — O cancelamento previsto no n.° 1 é revogado automaticamente no caso de o interessado incorrer em nova condenação por crime doloso.

Secção II Registo de contumazes

Artigo 18." Natureza e fins

1 — O registo de contumazes, organizado em ficheiro central informatizado, consiste na recolha, tratamento e divulgação da informação sobre arguidos e condenados contumazes com vista a garantir a eficácia das medidas de desmotivação da ausência, sendo o principal objectivo a emissão do certificado de contumácia.

2 — Estão sujeitas a registo as decisões dos tribunais que, nos termos da lei de processo penal, declarem a contumácia, alterem essa declaração ou a façam cessar.