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II SÉRIE-A — NÚMERO 70

Artigo 177." [...]

1 — ........................................................................

a)......................................................................

b) ......................................................................

2 — ........................................................................

3 — As penas previstas nos artigos 163.° a 168.° e 172." a 175.° são agravadas de metade, nos seus limites mínimo e máximo, se dos comportamentos aí descritos resultar gravidez, ofensa à integridade física grave, transmissão de vírus do síndroma de imunodeficiência adquirida ou de formas de hepatite que criem perigo para a vida, suicídio ou morte da vítima,

4 — As penas previstas nos artigos 163.°, 164." e 168.° são agravadas de um terço, nos seus limites mínimo e máximo, se a vítima for menor de 14 anos.

5 — A agravação prevista na alínea b) do n.° 1 não é aplicável nos casos dos artigos 163.°, n.° 2, e 164.°, n.° 2.

6 — lAnterior n.° 5.]

Artigo 178."

1 — ........................................................................

2 — Nos casos previstos no número anterior, quando o crime for praticado contra menor de 16 anos, pode o Ministério Público dar início ao procedimento se o interesse da vítima o impuser.

Artigo 179.° (...1

Quem for condenado por crime previsto nos artigos 163.° a 176.° pode, atenta a concreta gravidade do facto e a sua conexão com a função exercida pelo agente, ser inibido do exercício do poder paternal, da tutela ou da curatela por um período de 2 a 15 anos.

Artigo 180.° 1...1

1 — ...............:........................................................

2— .............................:..........................................

o) ......................................................................

b) ......................................................................

3 — Sem prejuízo do disposto nas alíneas b), c) e d) do n.° 2 do artigo 31.", o disposto no número anterior não se aplica quando se tratar da imputação de facto relativo à intimidade da vida privada e familiar.

4— ..........................................,.............................

Artigo 181.° 1...1

1— ........................................................................

2 — Tratando-se da imputação de factos, é correspondentemente aplicável o disposto nos n.m 2, 3 e 4 do artigo anterior.

Artigo 184." [...]

As penas previstas nos artigos 180.°, 181.° e 183.° são elevadas de metade nos seus limites mínimo e máximo se a vítima for uma das pessoas referidas na alínea j) do n.° 2 do artigo 132.°, no exercício das suas funções ou por causa delas, ou se o agente for funcionário e praticar o facto com grave abuso de autoridade.

Artigo 185.° 1...1

1 —....................................................;...................

2 — É correspondentemente aplicável o disposto:

o) Nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 180.°; e

*) ..........................................................:...........

3— ........................................................................

Artigo 221.°

Burla informática e nas comunicações

1 — ............................................................/...........

2 — A mesma pena é aplicável a quem, com intenção de obter para si ou para terceiro um benefício ilegítimo, causar a outrem prejuízo patrimonial, usando programas, dispositivos electrónicos ou outros meios que, separadamente ou em conjunto, se destinem a diminuir, alterar ou impedir, total ou parcialmente, o normal funcionamento ou exploração de serviços de

• telecomunicações.

3 — [Anterior n" 2.]

4 — [Anterior n." 3.]

5 — [Anterior n." 4.J

6 —[Anterior n." 5.]

Artigo 222.° Burla relativa a trabalho ou emprego

1 — Quem, com intenção de obter para si ou para terceiro enriquecimento ilegítimo, causar a outra pessoa prejuízo patrimonial, através de aliciamento ou promessa de trabalho ou emprego no estrangeiro, é

" punido com pena de prisão até 5 anos ou com pena de multa até 600 dias.

2 — Com a mesma pena é punido quem, com intenção de obter para si ou para terceiro enriquecimento ilegítimo, causar a pessoa residente no estrangeiro prejuízo patrimonial, através de aliciamento ou promessa de trabalho ou emprego em Portugal.

3 — É correspondentemente aplicável o disposto no artigo 206.° e no n.° 2 do artigo 218."

Artigo 223.° Extorsão

1 — [Anterior artigo 222.°, n° /./

2 —[Anterior artigo 222.", n." 2.J . 3 — [Anterior artigo 222.n.° 3.)

4 — O agente é punido com pena de prisão avé. 2 anos.ou com pena de multa até 240 dias se obtiver, como garantia de dívida e abusando da situação de necessidade de outra pessoa, documento que possa dar causa a procedimento criminal.