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31 DE JULHO DE 1998

1679

c) Nos tribunais de 1.a instância por procuradores da República e por procuradores-adjuntos.

2 — O Ministerio Público é representado nos demais tribunais nos termos da lei.

3 — Os magistrados do Ministério Público fazem-se substituir nos termos previstos nesta lei.

Artigo 5.°

Intervenção principal e acessória

1 — O Ministério Público tem intervenção principal nos processos:

Quando representa o Estado;

b) Quando representa as Regiões Autónomas e as autarquias locais;

c) Quando representa incapazes, incertos ou ausentes em parte incerta;

d) Quando exerce o patrocínio oficioso dos trabalhadores e suas famílias na defesa dos seus direitos de carácter social;

e) Quando representa interesses colectivos ou difusos;

ft Nos inventários exigidos por lei; g) Nos demais casos em que a lei lhe atribua competência para intervir nessa qualidade.

2 — Em caso de representação de região autónoma ou de autarquia local, a intervenção principal cessa quando for constituído mandatário próprio.

3 — Em caso de representação de incapazes ou de ausentes em parte incerta, a intervenção principal cessa se os respectivos representantes legais a ela se opuserem por requerimento no processo.

4 — O Ministério Público intervém nos processos acessoriamente:

a) Quando, não se verificando nenhum dos casos do n.° 1, sejam interessados na causa as Regiões Autónomas, as autarquias locais, outras pessoas colectivas públicas, pessoas colectivas de utilidade pública, incapazes ou ausentes, ou a acção vise a realização de. interesses colectivos ou difusos;

b) Nos demais casos previstos na lei.

Artigo 6.° Intervenção acessória

1 — Quando intervém acessoriamente, o Ministério Público zela pelos interesses que lhe estão confiados, promovendo o que tiver por conveniente.

2 — Os termos da intervenção são os previstos na lei de processo.

TÍTULO II Órgãos e agentes do Ministério Público

CAPÍTULO I Disposições gerais

Artigo 7."

Órgãos

São órgãos do Ministério Público:

a) A Procuradoria-Geral da República; o) As procuradorias-gerais distritais;

c) As procuradorias da República.

Artigo 8.°

Agentes do Ministério Público

1 — São agentes do Ministério Público:

a) O Procurador-Geral da República;

b) O Vice-Procurador-Geral da República;

c) Os procuradores-gerais-adjuntos;

d) Os procuradores da República;

e) Os procuradores-adjuntos.

2 — Os agentes do Ministério Público podem ser coadjuvados por assessores, nos termos da lei.

CAPÍTULO II Procuradoria-Geral da República

SECÇÃO I Estrutura e competência

Artigo 9.°

Estrutura

1 — A Procuradoria-Geral da República c o órgão superior do Ministério Público.

2 — A Procuradoria-Geral da República compreende o Procurador-Geral da República, o Conselho Superior do Ministério Público, o Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República, os auditores jurídicos e os serviços de apoio técnico e administrativo.

3 — Na dependência da Procuradoria-Geral da República funcionam o Departamento Central de Investigação e Acção Penal, o Gabinete de Documentação e de Direito Comparado e o Núcleo de Assessoria Técnica.

4 — A organização, o quadro c o regime de pessoal do Gabinete de Documentação e de Direito Comparado e do Núcleo de Assessoria Técnica são definidos em diplomas próprios.

Artigo 10.°

Competência

Compete à Procuradoria-Geral da República:

a) Promover a defesa da legalidade democrática;

b) Nomear, colocar, transferir, promover, exonerar, apreciar o mérito profissional, exercer a acção disciplinar e praticar, em geral, todos os actos de idêntica natureza respeitantes aos

' magistrados do Ministério Público, com excepção do Procurador-Geral da República;

c) Dirigir, coordenar e fiscalizar a actividade do Ministério Público e emitir as directivas, ordens e instruções a que deve obedecer a actuação dos magistrados do Ministério Público no exercício das respectivas funções;

d) Pronunciar-se sobre a legalidade dos contratos em que o Estado seja interessado, quando o seu parecer for exigido por lei ou solicitado pelo Governo;

e) Emitir parecer nos casos de consulta previstos na lei e a solicitação do Presidente da Assembleia da República ou do Governo;