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II SÉRIE-A — NÚMERO 71

Artigo 4.°

O Governo aprovará as normas regulamentares do presente diploma no prazo de 90 dias após a sua

publicação.

Aprovado em 29 de Junho de 1998.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

Mapa anexo a que se refere o artigo 96.°, n.° 1

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

ANEXO

Estatuto do Ministério Público

PARTE I Do Ministério Público

TÍTULO I

Estrutura, funções e regime de intervenção

CAPÍTULO I Estrutura e funções

Artigo 1.° Definição

0 Ministério Público representa o Estado, defende os interesses que a lei determinar, participa na execução da política criminal definida pelos órgãos de soberania, exerce a acção penal orientada pelo princípio da legalidade e defende a legalidade democrática, nos termos da Constituição, do presente Estatuto e da lei.

Artigo 2.° Estatuto

1 — O Ministério Público goza de autonomia em relação aos demais órgãos do poder central, regional e local, nos termos da presente lei.

2 — A autonomia do Ministério Público caracteriza-se pela sua vinculação a critérios de legalidade e objectividade e pela exclusiva sujeição dos magistrados do Ministério Público às directivas, ordens e instruções previstas nesta lei.

Artigo 3.° Competência

1 — Compete, especialmente, ao Ministério Público:

a) Representar o Estado, as Regiões Autónomas, as autarquias locais, os incapazes, os incertos e os ausentes em parte incerta;

b) Participar na execução da política criminal definida pelos órgãos de soberania;

c) Exercer a acção penal orientada pelo princípio da legalidade;

d) Exercer o patrocínio oficioso dos trabalhadores e suas famílias na defesa dos seus direitos de carácter social;

e) Assumir, nos casos previstos na lei, a defesa de interesses colectivos e difusos;

f) Defender a independência dos tribunais, na área das suas atribuições, e velar para que a função jurisdicional se exerça em conformidade com a Constituição e as leis;

g) Promover a execução das decisões dos tribunais para que tenha legitimidade;

h) Dirigir a investigação criminal, ainda quando realizada por outras entidades;

í) Promover e realizar acções de prevenção criminal;

j) Fiscalizar a constitucionalidade dos actos normativos;

/) Intervir nos processos de falência e de insolvência e em todos os que envolvam interesse público;

m) Exercer funções consultivas, nos termos desta lei;

n) Fiscalizar a actividade processual dos órgãos de

polícia criminal; o) Recorrer sempre que a decisão seja efeito de

conluio das partes no sentido de fraudar a lei

ou tenha sido proferida com violação de lei

expressa;

p) Exercer as demais funções conferidas por lei.

2 — A competência referida na alínea f) do número anterior inclui a obrigatoriedade de recurso nos casos e termos da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional.

3 — No exercício das suas funções, o Ministério Público é coadjuvado por funcionários de justiça e por órgãos de polícia criminal e dispõe de serviços de assessoria e de consultadoria.

CAPÍTULO II Regime de intervenção

Artigo 4." Representação do Ministério Público

1 — O Ministério Público é representado junto dos tribunais:

a) No Supremo Tribunal de Justiça, no Tribunal Constitucional, no Supremo Tribunal Administrativo, no Supremo Tribunal Militar e no Tribunal de Contas pelo Procurador-Geral da República;

b) Nos tribunais de relação e no Tribunal Central Administrativo por procuradores-gerais-adjun-tos;