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II SÉRIE-A — NÚMERO 71

Artigo 156." Contagem da antiguidade

(Anterior artigo 131.°)

Artigo 157.° Lista de antiguidade

(Anterior artigo 132°)

Artigo 158.°

Reclamações

1 — Os magistrados que se considerem lesados pela graduação constante da lista de antiguidade podem reclamar, no prazo de 60 dias a contar da data referida no n.° 4 do artigo anterior, em requerimento dirigido ao Conselho Superior do Ministério Público, acompanhado de tantos duplicados quantos os magistrados a quem a reclamação possa prejudicar.

2 — (Anterior n.° 2 do artigo 133°)

3 — (Anterior n.° 3 do artigo 133°)

Artigo 159.° Efeito de reclamação cm movimentos já efectuados

(Anterior artigo 134°)

Artigo 160.° Correcção oficiosa de erros materiais

1 — (Anterior n.° 1 do artigo 135°)

2 — As correcções referidas no número anterior, logo que publicadas na lista de antiguidade, ficam sujeitas ao regime dos artigos 157.° e 158.°

CAPÍTULO VII Disponibilidade

Artigo 161.° Disponibilidade

(Anterior artigo 136°)

CAPÍTULO VIII Procedimento disciplinar

SECÇÃO I Disposições gerais

Artigo 162." .Responsabilidade disciplinar (Anterior artigo 137.°)

Artigo 163.° Infracção disciplinar

(Anterior artigo 138°)

Artigo 164.° Sujeição a jurisdição disciplinar

(Anterior artigo 139.°).

Artigo 165.° Autonomia da jurisdição disciplinar

(Anterior artigo 140°)

SECÇÃO II • Penas

subsecção i Espécies de penas

Artigo 166.° Escala de penas (Anterior artigo 141°)

Artigo 167.°

Pena de advertência

(Anterior artigo 142°)

Artigo 168.° Pena de multa . (Anterior artigo 143°)

Artigo 169.° ' Pena de transferência (Anterior artigo 144°)

Artigo 170.° Penas de suspensão de exercício e de inactividade (Anterior artigo 145°)

Artigo 171.° Penas de aposentação compulsiva e demissão (Anterior artigo 146°)

subsecção ii

Efeitos das penas

Artigo 172.° Efeitos das penas (Anterior artigo 147°)

Artigo 173.°

Pena de multa

(Anterior artigo 148°)