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31 DE JULHO DE 1998

1675

Artigo 174.° Pena de transferência (Anterior artigo 149.°)

Artigo 175.° Pena de suspensão de exercício

(Anterior artigo 150.°)

Artigo 176.° Pena de inactividade (Anterior artigo 151°)

I Artigo 177.°

Pena de aposentação compulsiva (Anterior artigo 152°)

Artigo 178.° Pena de demissão

(Anterior artigo 153.")

Artigo 179." Promoção de magistrados arguidos

(Anterior artigo 154°)

SUBSECÇÃO III Aplicação das penas

Artigo 180.°

Pena de advertência (Anterior artigo 155°)

Artigo 181.°

\ Pena de multa

I (Anterior artigo 156")

i

Artigo 182.°

Pena de transferência

I (Anterior artigo 157°)

Artigo 183.°

I Penas de suspensão de exercício e de inactividade

j (Anterior artigo 158°)

Artigo 184.°

' Penas de aposentação compulsiva e de demissão

(Anterior artigo 159°)

Artigo 185.° Medida da pena (Anterior artigo 160°)

Artigo 186." Atenuação especial da pena

(Anterior artigo 161.°)

Artigo 187.° Reincidência

1 — (Anterior n.° 1 do artigo 162°)

2 — Se a pena aplicável for qualquer das previstas nas alíneas b), d) e e) do n.°.l do artigo 166.°, em caso de reincidência o seu limite mínimo será igual a um terço, um quarto ou dois terços do limite máximo, respectivamente.

3 — (Anteriorn.° 3do artigo 162")

Artigo 188.° Concurso de infracções (Anterior artigo 163")

Artigo 189.° Substituição de penas aplicadas a aposentados (Anteriorartigo 164°)

SUBSECÇÃO IV Prescrição das penas

Artigo 190." Prazos de prescrição (Anterior artigo 165. °)

SECÇÃO III Processo disciplinar

SUBSECÇÃO i Normas processuais

Artigo 191.°

Processo disciplinar

1 — (Anterior n.° 1 do artigo 166.")

2 — O processo disciplinar é escrito mas não depende de formalidades especiais, salvo a audiência, com garantias de defesa, do arguido.

3 — (Anterior n." 3 do artigo 166.")

Artigo 192." Impedimentos e suspeições

É aplicável ao processo disciplinar, com as necessárias adaptações, o regime de impedimentos e recusas em, processo penal.