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31 DE JULHO DE 1998

1677

Artigo 212.°

Instrução

(Anterior artigo 187.°)

Artigo 213.° Relatório

(Anterior artigo 188°)

Artigo 214.° Conversão em processo disciplinar

1 — (Anterior n.° 1 do artigo 189°)

2 — No caso previsto no número anterior, a notificação ao arguido da deliberação do Conselho Superior do Ministério Público fixa o início do procedimento disciplinar.

CAPÍTULO X Órgãos auxiliares

Artigo 215.° Secretarias e funcionários

1 — Sem prejuízo do apoio e coadjuvação prestados pelas repartições e secretarias judiciais, o Ministério Público dispõe de serviços técnico-administrativos próprios.

2 — Os serviços técnico-administrativos asseguram o apoio, nomeadamente, nos seguintes domínios:

a) Prevenção e investigação criminal; 6) Cooperação judiciária internacional;

c) Articulação com órgãos de polícia criminal e instituições de tratamento, recuperação e reinserção social;

d) Direcção de recursos humanos, gestão e economato;

e) Notação e análise estatística;

f) Comunicações e apoio informático.

3 — Nos departamentos de contencioso do Estado, as funções de coadjuvação podem ser também asseguradas por funcionários da Administração Pública, em comissão de serviço, requisição ou destacamento, e por peritos e solicitadores contratados para o efeito.

CAPÍTULO XI Disposições finais e transitórias

Artigo 216.° Regime supletivo

Em tudo o que não for contrário à presente lei é subsidiariamente aplicável o disposto no Estatuto Disciplinar dos Funcionários Civis do Estado, no Código Penal e no Código de Processo Penal.

Artigo 217.° Procuradores da República nas sedes dos distritos judiciais

Aos procuradores da República em exercício de funções nas sedes dos distritos judiciais à data da entrada em vigor da presente lei continua a aplicar-se o regime

de coadjuvação estabelecido no artigo 45.°, n.° 2, na redacção anterior.

Artigo 218." Aplicação do n." 3 do artigo 153."

0 regime de antiguidade estabelecido no n.° 3. do artigo 153.° é aplicável aos procuradores-gerais-adjuntos aí referidos que, à data da entrada em vigor da presente lei, se encontrem nomeados.

Artigo 219." Antiguidade

1 — A antiguidade dos magistrados do Ministério Público compreende o tempo de serviço prestado na magistratura judicial, como subdelegado do procurador da República licenciado em Direito e delegado estagiário.

2 — (Anterior n.°2do artigo 195°)

Artigo 220." Situações ressalvadas

1 — (Anterior n.° 1 do artigo 197.°)

2 — O disposto no n.° 4 do artigo 102." e no n.° 3 do artigo 101.°, na redacção anterior à do presente diploma, não prejudica os direitos adquiridos por provimento definitivo.

Artigo 221."

Providências fiscais e orçamentais

(Anterior artigo 199.°)»

Artigo 2.°

A Lei Orgânica do Ministério Público, aprovada pela Lei n.° 47/86, de 15 de Outubro, alterada pelas Leis n.05 2/90, de 20 de Janeiro, 23/92, de 20 de Agosto, e 10/94, de 5 de Maio, é republicada em anexo, na íntegra, com as alterações resultantes do presente diploma, passando a denóminar-se Estatuto do Ministério Público.

Artigo 3."

1 — Compete ao Tribunal de Instrução Criminal de Lisboa exercer as funções jurisdicionais relativas ao inquérito, sem prejuízo do disposto no Código de Processo Penal quanto a actos urgentes, proceder à instrução e proferir decisão instrutória nos processos a que se refere o artigo 47.°, n.° 3, da Lei n.° 47/86, de 15 de Outubro, com a redacção introduzida pelo artigo 1.° do presente diploma.

2 — Compete, respectivamente, aos Tribunais de Instrução Criminal de Lisboa e Porto exercer as funções referidas no número anterior nos processos a que se refere o artigo 73.°, n." 1, alíneas b) e c), da Lei n.° 47/86, de 15 de Outubro, com a redacção introduzida pelo artigo 1.° do presente diploma.'

3 — Nas comarcas sede dos distritos judiciais de Coimbra e Évora compete ao 1.° juízo criminal exercer as funções referidas no número anterior.