O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

1672

II SÉRIE-A — NÚMERO 71

SECÇÃO III

Movimentos

. Artigo 133.° Movimentos

1 — Os movimentos são efectuados nos meses de Maio e Dezembro.

2 — (Anterior n" 2 do artigo 107°)

Artigo 134.°

Preparação de movimentos

1 — (Anteriorn.° 1 do artigo 108°)

2 — Os requerimentos são registados na secretaria e caducam com a realização do movimento.

3 — (Anterior n.°3do artigo 108°)

4 — Relativamente a comarcas sede de distrito judicial, os magistrados podem concorrer para tribunais ou para departamentos específicos, nos termos de regulamento aprovado pelo Conselho Superior do Ministério Público.

Artigo 135.° Transferências e permutas

1 — Salvo por motivo disciplinar, os magistrados do Ministério Público não podem ser transferidos antes de decorrido um ano sobre a data de início das funções que se encontrem a exercer.

2 — (Anterior n.° 1 do artigo 109°).

3 — (Anterior n.° 2 do artigo 109°)

4 — (Anterior n.° 3do artigo 109°)

5 — Quando a transferência a pedido se faça de comarca ou de lugar de primeiro acesso para comarca ou lugar de acesso final, o prazo referido no n.° 3 é de oito anos sobre a data da primeira nomeação.

6 — (Anterior n.° 5 do artigo 109°)

Artigo 136.°

Regras de colocação e preferência

1 — A colocação de magistrados do Ministério Público deve fazer-se com prevalência das necessidades de serviço e de modo a conciliar a vida pessoal e familiar dos interessados com a sua vida profissional.

2 — No provimento de lugares em tribunais de competência especializada é ponderada a formação especializada dos concorrentes.

3 — Se a formação especializada decorrer da prestação de serviço em tribunal especializado, exige-se dois anos de exercício de funções.

4 — (Anterior n.° 3 do artigo 110.°)

Artigo 137.° Colocações

1 — Os procuradores-adjuntos não podem recusar a primeira colocação após o exercício de funções em comarca ou lugar de ingresso ou de primeiro acesso.

2 — Os procuradores-adjuntos com mais de cinco anos de serviço efectivo não podem requerer a sua colocação em comarcas ou lugares de ingresso se já colocados em comarcas ou lugares de primeiro acesso, nem numas ou noutras se colocados em comarcas ou lugares de acesso final.

3 — Os procuradores-adjuntos não podem ser colocados em comarcas ou lugares de acesso final sem terem exercido funções em comarcas ou lugares de primeiro acesso, nem numas e noutras sem terem exercido funções em comarcas ou lugares de ingresso.

Artigo 138.°

Magistrados auxiliares (Anterior artigo 112°)

SECÇÃO IV

Comissões de serviço

Artigo 139.° Comissões de serviço

1 — (Anterior n.° 1 do artigo 113°)

2 — (Anterior n.°2 do artigo 113°)

3 — Depende igualmente de autorização do Conselho Superior do Ministério Público a prestação de serviço em instituições e organizações internacionais de que Portugal faça parte quando implique residência em país estrangeiro, considerando-se os magistrados em comissão de serviço pelo tempo que durar a actividade.

Artigo 140.ú Prazos das comissões de serviço

1 — (Anterior n.° 1 do artigo 114°)

2 — Podem autorizar-se comissões eventuais de serviço por períodos até um ano, renováveis.

3 — (Anterior n.° 3 do artigo 114°)

4 — Não ocasionam também abertura de vaga as comissões de serviço previstas no n.° 3 do artigo 81.° e no n.° 3 do artigo anterior e as que respeitem ao exercício de funções nas áreas de cooperação internacional, nomeadamente com os Estados membros da Comunidades dos Países de Língua Portuguesa.

5 — O tempo em comissão de serviço é considerado, para todos os efeitos, como de efectiva actividade na função.

SECÇÃO V Posse

Artigo 141.° Requisitos e prazo da posse (Anterior artigo 116°)

Artigo 142." Entidade que confere a posse

1 — Os magistrados do Ministério Público tomam posse:

a) [Anterior alínea a) do n." 1 do artigo 117.°]

b) (Anterior alínea b) do n." 1 do artigo 117.°]

c) Os procuradores da República, perante o procurador-geral distrital do respectivo distrito judicial;

d) Os procuradores-adjuntos, perante o respectivo procurador da República ou perante o procu-