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31 DE JULHO DE 1998

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com classificação de Muito bom e tempo de serviço não. inferior a cinco anos.

3 — Os cargos a que se referem os números anteriores são exercidos em comissão de serviço.

Artigo 124.°

Auditores jurídicos

Os auditores jurídicos são nomeados de entre procuradores-gerais-adjuntos ou, por promoção, de entre procuradores da República.

Artigo 125.° Procuradores-gerais-adjuntos nos supremos tribunais

1 — Os lugares de procurador-geral-adjunto no Supremo Tribunal de Justiça, no Tribunal Constitucional, no Supremo Tribunal Administrativo, no Tribunal de Contas e no Supremo Tribunal Militar são providos de entre procuradores-gerais-adjuntos ou, por promoção, de entre procuradores da República com a classificação de Muito bom.

2 — A nomeação realiza-se sob proposta do Procurador-Geral da República, não podendo o Conselho Superior do Ministério Público vetar, para cada vaga, mais de dois nomes.

3 — Os cargos a que se refere o n.° 1 são exercidos em comissão de serviço.

Artigo 126.° Procuradores-gerais distritais e equiparados

1 — Os lugares de procurador-geral distrital e de procurador-geral-adjunto no Tribunal Administrativo Central são providos de entre procuradores-gerais-adjuntos ou, por promoção, de entre procuradores da República com a classificação de Muito bom.

2 — O Conselho Superior do Ministério Público nomeia um dos nomes propostos para cada vaga de entre um mínimo de três.

3 — É aplicável o disposto no n.° 3 do artigo anterior.

Artigo 127.°

Procurador-gcral-adjunto no Departamento Central de Investigação e Acção Penal, nos departamentos de contencioso do Estado e nos departamentos de investigação e acção penal.

Os lugares de procurador-geral-adjunto no Departamento Central de Investigação e Acção Penal, nos departamentos de contencioso do Estado e nos departamentos de investigação e acção penal nas comarcas sede de distrito judicial são providos de entre procuradores-gerais-adjuntos oü, por promoção, de entre procuradores da República com a. classificação de Muito bom, por proposta do Procurador-Geral da República, e são exercidos em comissão de serviço.

Artigo 128.° Vogais do Conselho Consultivo

(Anterior artigo 102.°)

Artigo 129.°

Nomeação e exoneração do Vice-Procurador-Geral da República

1 — (Anterior n.° 1 do artigo 103.°)

2 — Aplica-se à nomeação o disposto no n.° 2 do artigo 125.°

3 — A nomeação do Vice-Procurador-Geral da República como juiz do Supremo Tribunal de Justiça não implica a cessação da comissão de serviço nem impede a renovação desta.

4 — (Anterior n.° 3 do artigo 103°)

Artigo Í30.°

Nomeação para o cargo de juiz

Os magistrados do Ministério Público podem ser nomeados juízes nos termos previstos no estatuto privativo de cada ordem de tribunais.

Artigo 131." Nomeação e exoneração do Procurador-Geral da República

1 — (Anterior n.° 1 do artigo 105°)

2 — O mandato do Procurador-Geral da República tem a duração de seis anos, sem prejuízo do disposto na alínea m) do artigo 133.° da Constituição.

3 — (Anteriorn.°2do artigo 105°)

4 — Após a cessação de funções, o Procurador-Geral da República nomeado nos termos do número anterior tem direito a reingressar no quadro de origem, sem perda de antiguidade e do direito à promoção. Ao Procurador-Geral da República que não seja magistrado judicial ou do Ministério Público ou funcionário do Estado é aplicável o disposto nos artigos 24.° a 31.° da Lei n.° 4/85, de 9 de Abril.

5 — Se o Procurador-Geral da República for magistrado, o tempo de serviço desempenhado no cargo contará por inteiro, como se o tivesse prestado na magistratura, indo ocupar o lugar que lhe competiria se não tivesse interrompido o exercício da função, nomeadamente sem prejuízo das promoções e do acesso a que entretanto tivesse direito.

6 — No caso de terem sido nomeados para o Supremo Tribunal de Justiça magistrados com antiguidade inferior à que possuía o Procurador-Geral da República, o Conselho Superior da Magistratura reabre o concurso em que, nos termos do número anterior, o Procurador-Geral da República teria entrado e gradua-o no lugar que lhe competir.

7 — Sempre que tiverem sido nomeados para o Supremo Tribunal de Justiça magistrados com antiguidade inferior à que possuía o Procurador-Geral da República, este mantém o direito à remuneração auferida à data da cessação de funções, com excepção do subsídio a que se refere o artigo 98.°

SECÇÃO II ' Inspectores

Artigo 132.° Recrutamento

(Anterior artigo 106°)