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31 DE JULHO DE 1998

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Artigo 105.° Férias e licenças

1 — [Anterior n.° 1 do artigo 83.°)

2 — (Anterior n." 2 do artigo 83.")

3 — (Anterior n.° 3 do artigo 83.°)

4 — O superior hierárquico imediato do magistrado pode determinar o seu regresso às funções, por fundadas razões de. urgência de serviço, sem prejuízo do direito de este gozar em cada ano os dias úteis de férias a que tenha direito nos termos legalmente previstos para a função pública.

5 — (Anterior n." 5 do artigo 83.°)

6 — Quando, em gozo de férias ao abrigo do disposto no número anterior, os magistrados tenham de deslocar-se a região autónoma para cumprirem o serviço de turno que lhes couber, as despesas de deslocação ficam a cargo do Estado.

Artigo 106.° Turnos de férias e serviço urgente

• 1 — O Procurador-Geral da República organiza turnos para assegurar o serviço urgente, durante as férias judiciais ou quando o serviço o justifique, nos quais participam procuradores-gerais-adjuntos.

2 — Os magistrados do Ministério Público asseguram o serviço urgente nos termos previstos na lei.

Artigo 107.° Direitos especiais

1 — Os magistrados do Ministério Público têm especialmente direito:

a) [Anterior alínea a) do n." 1 do artigo 85."]

b) [Anterior alínea b) do n." 1 do artigo 85.°]

c) [Anterior alínea c) do n." 1 do artigo 85."] d\ [Anterior alínea d) do n.° 1 do artigo 85."]

e) A utilização gratuita de transportes colectivos públicos terrestres e fluviais, de forma a estabelecer pelo Ministério da Justiça, dentro da área da circunscrição em que exerçam funções ou quando em serviço e na hipótese prevista na parte final do n.° 2 do artigo 85.°, entre aquela e a residência;

f) A telefone em regime de confidencialidade, se para tanto for colhido o parecer favorável do Conselho Superior do Ministério Público;

g) A acesso gratuito, nos termos constitucionais e legais, a bibliotecas e bases de dados documentais públicas, designadamente as dos tribunais superiores, do Tribunal Constitucional e da Procuradoria-Geral da República;

h) A vigilância especial da sua pessoa, família e bens, a requisitar pelo Conselho Superior do Ministério Público ou pelo procurador-geral distrital, por delegação daquele, ou, em caso de urgência, pelo magistrado ao comando da força policial da área da sua residência, sempre que ponderosas razões de segurança o exijam;

/) A isenção de custas em qualquer acção em que sejam parte principal ou acessória por causa do exercício das suas funções.

2 — (Antenor n." 2 do artigo 85.°)

3 — O Procurador-Geral da República e o Vice-Pro-curador-Geral da República têm direito a passaporte diplomático e os procuradores-gerais-adjuntos a passaporte especial, podendo ser atribuído passaporte espe-

cial aos procuradores da República e aos procuradores--adjuntos quando se desloquem ao estrangeiro em serviço.

4 — São extensivos a todos os membros do Conselho Superior do Ministério Público os direitos previstos nos n.os 1, alíneas e) eg), 2 e 3, na modalidade de passaporte especial.

Artigo 108." Disposições subsidiárias

(Anterior artigo 86")

CAPÍTULO III Classificações

Artigo 109.° Classificação dos magistrados do Ministério Público

Os procuradores da República e os procuradores-adjuntos são classificados pelo Conselho Superior do Ministério Público, de acordo com o seu mérito, de Muito bom, Bom com distinção, Bom, Suficiente e Medíocre.

Artigo 110.° Critérios e efeitos da classificação

(Anterior artigo 88.")

Artigo 111.° Classificação de magistrados em comissão de serviço , (Anteriorartigo 89")

Artigo 112.° Periodicidade das classificações

1 — Os procuradores da República e os procuradores-adjuntos são classificados, pelo menos, de quatro em quatro anos.

2 — Considera-se desactualizada a classificação atribuída há mais de quatro anos, salvo se a desactualização nâó for imputável ao magistrado ou este estiver abrangido pelo disposto no artigo 111.°

3 — (Anterior n.° 3 do artigo 90.")

4 — (Anterior n." 4 do artigo 90")

Artigo 113." Elementos a considerar

(Anterior artigo 91")

CAPÍTULO IV Provimentos

SECÇÃO i Recrutamento e acesso

SUBSECÇÃO I Disposições gerais

Artigo 114."

Requisitos para ingresso na magistratura do Ministério Público

São requisitos para ingresso na magistratura do Ministério Público:

a\ [Anterior alínea a) do artigo 92.°] b) [Anterior alínea b) do artigo 92."]