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31 DE JULHO DE 1998

1673

rador-geral distrital, nas comarcas sede de dis-, tritos judiciais que tenham mais de um procurador da República; e) (Anterior n.° 2 do artigo 117.°)

Artigo 143.° Falta de posse (Anterior artigo 118°)

Artigo 144.° Posse de magistrados em comissão (Anterior artigo 119°)

CAPÍTULO V Aposentação, cessação e suspensão de funções

SECÇÃO I Aposentação

Artigo 145.° Aposentação a requerimento

Os requerimentos para aposentação voluntária são enviados à Procuradoria-Geral da República, que os remete à administração da Caixa Geral de Aposentações.

Artigo 146.° Aposentação por incapacidade

(Anterior artigo 121°)

Artigo 147.°

Efeitos da aposentação por incapacidade (Anterior artigo 122°)

Artigo 148.° Jubilação

1 — (Anterior n.° 1 do artigo 123°)

2 — (Anterior n.° 2 do artigo 123.°)

3 — Os magistrados nas condições previstas no n.° 1 podem fazer declaração de renúncia à jubilação ou solicitar a suspensão temporária dessa condição, ficando sujeitos, definitiva ou temporariamente, ao regime geral de aposentação pública.

Artigo 149.° Direitos e obrigações

1 — Aos magistrados jubilados é aplicável o disposto nos n.as 1 e 2 do artigo 95.° e nos n.^ 1, alíneas a), *).c)> e), g) eh),e2 do artigo 107.°

2 — (Anterior n.°2do artigo 124°)

3 — (Anterior n.° 3do artigo 124°)

4 — (Anteriorn.° 4do artigo 124°)

5 — (Anterior n.°5do artigo 124°)

Artigo 150.° Regime supletivo e subsidiário) (Anterior artigo 125°)

SECÇÃO II Cessação e suspensão de funções

Artigo 151.° Cessação de funções

(Anterior artigo 126.°)

Artigo 152.°

Suspensão de funções

Os magistrados do Ministério Público suspendem as respectivas funções:

a) No dia em que forem notificados do despacho que designa dia para julgamento relativamente a acusação contra si deduzida por crime doloso;

b) [Anterior alínea b) do artigo 127.°)

c) No dia em que lhes for notificada a suspensão prevista no n.° 3 do artigo 146.°

CAPÍTULO VI Antiguidade

Artigo 153.° Antiguidade no quadro e na categoria (Anterior artigo 128.°)

Artigo 154.° Tempo de serviço que conta para a antiguidade

1 — Para efeito de antiguidade, não é descontado:

a) [Anterior alínea a) do n.° 1 do artigo 129.°]

b) [Anterior alínea b) do n.° 1 do artigo 129°]

c) O tempo de suspensão de exercício ordenada nos termos do n.° 3 do artigo 146.°;

d) [Anterior alínea d) do n.° 1 do artigo 129.°]

e) [Anterior alínea e) do n.° 1 do artigo 129.°]

f) [Anterior alínea f) do n.° 1 do artigo 129.°]

g) As ausências a que se refere o artigo 87.°

2 — (Anterior n.° 2 do artigo 129°)

Artigo 155.° Tempo de serviço que não conta para a antiguidade Não conta para efeito de antiguidade:'

a) O tempo decorrido na situação de inactividade ou de licença sem vencimento de longa duração;

b) O-tempo que, de acordo com as disposições sobre procedimento disciplinar, for considerado perdido;

c) O tempo de ausência ilegítima, do serviço.