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II SÉRIE-A — NÚMERO 71

c) Possuir licenciatura em Direito obtida em universidade portuguesa ou reconhecida em Portugal;

d) Ter frequentado com aproveitamento os cursos ou estágios de formação, sem prejuízo do disposto no artigo 128.°;

e) [Anterior alínea e) do artigo 92.°]

Artigo 115.°

Cursos e estágios de formação (Anteriorartigo 93°)

Artigo 116.° Acesso

(Anterior artigo 94°)

Artigo 117.° Condições gerais de acesso

1 — (Anteriorn.° 1 do artigo 95°)

2 — (Anteriorn.°2do artigo 95°)

3 — (Anterior n.° 3do artigo 95°)

Artigo 118.° Renúncia

1 — Os magistrados do Ministério Público a quem caiba a promoção em determinado movimento podem apresentar declaração de renúncia.

2 — A declaração de renúncia implica que o magistrado não possa ser promovido por antiguidade nos dois anos seguintes.

3 — As declarações de renúncia são apresentadas no Conselho Superior do Ministério' Público no prazo do n.° 3 do artigo 134.°

4 — (Anteriorn.° 4do artigo 96°)

SUBSECÇÃO II

Disposições especiais Artigo 119.°

Procuradores-adjuntos

1 — Sem prejuízo do disposto no artigo 128.°, a primeira nomeação para a magistratura do Ministério Público reaiiza-se na categoria de procurador-adjunto para comarcas ou lugares de ingresso.

2 — (Anterior n.° 2 do artigo 97°)

AitigO 120.°

Procurador-adjunto nos departamentos de investigação e acção penal

O provimento dos lugares de procurador-adjunto nos departamentos de investigação e acção penal nas comarcas sede dos distritos judiciais efectua-se de entre procuradores-adjuntos com pelo menos sete anos de serviço, constituindo motivo de preferência:

a) Classificação de mérito;

b) Experiência na área criminal, especialmente no respeitante ao estudo ou à direcção da investigação da criminalidade violenta ou altamente organizada;

c) Formação específica ou a realização de trabalhos de investigação no domínio das ciências criminais.

Artigo 121.° Procurador da República

1 — O provimento de vagas de procurador da República faz-se por transferência ou por promoção de entre procuradores-adjuntos.

2 — As vagas que não sejam preenchidas por transferência são preenchidas por promoção.

3 — A promoção faz-se por via de concurso ou segundo a ordem da lista de antiguidade.

4 — Apenas podem ser promovidos por via de concurso procuradores-adjuntos que tenham, no mínimo, 10 anos de serviço.

5 — As vagas são preenchidas, por ordem de vacatura, sucessivamente na proporção de três por via de concurso e duas segundo a ordem da lista de antiguidade.

6 — Os magistrados candidatos a concurso que não sejam providos por essa via também podem ser promovidos segundo a ordem da lista de antiguidade caso não tenham apresentado declaração dé renúncia.

7 — Na promoção por concurso é provido o magistrado com melhor classificação e, em caso de igualdade, o mais antigo.

8 — Devendo ser provida uma vaga por concurso e não havendo concorrentes, a promoção efectua-se segundo a ordem da lista de antiguidade.

9 — Havendo lugar a promoção segundo a ordem da lista de antiguidade, as vagas são preenchidas sucessivamente na proporção de três por mérito e uma por antiguidade.

Artigo 122.°

Procurador da República nos departamentos de investigação e acção penal nas comarcas sede de distrito judicial

1 — O preenchimento dos lugares de procurador da República nos departamentos de investigação e acção penal nas comarcas sede de distrito judicial efectua-se de entre procuradores da República com classificação de mérito.

2 — A nomeação recai no magistrado com melhor classificação e, de entre os melhor classificados, no mais antigo.

Artigo 123.°

Procurador da República no Departamento Central de Investigação e Acção Penal e procurador da República coordenador

1 — O provimento dos lugares de procurador da República no Departamento Central de Investigação e. Acção Penal efectua-se de entre procuradores da República com classificação de mérito, constituindo motivo de preferência:

a) Experiência na área criminal, especialmente no respeitante ao estudo ou à direcção da investigação da criminalidade violenta ou altamente organizada;

b) Formação específica ou a experiência de investigação aplicada no domínio das ciências criminais.

2 — O provimento do lugar de procurador da República coordenador efectua-se, sob proposta do procurador-geral distrital, de entre procuradores da República