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24 DE SETEMBRO DE 1998

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Alínea a), votação: PS — favor; PSD — abstenção; CDS-PP — abstenção; PCP — contra. Aprovada.

Alíneas b) a g), votação: PS — favor; PSD — abstenção; CDS-PP — abstenção; PCP — favor. Aprovado.

Alínea h), votação: PS — favor; PSD — abstenção;

CDS-PP — abstenção; PCP; contra. Aprovado. N.° 6, votação: PS — favor; PSD — abstenção; CDS-

-PP — abstenção; PCP — contra. Aprovado.

Artigo 13.°, votação: PS — favor; PSD — abstenção; CDS-PP — favor; PCP — favor. Aprovado.

Artigo 14.°, votação: PS — favor; PSD — abstenção; CDS-PP — abstenção; PCP — favor. Aprovado.

9 — Segue em anexo o texto final resultante desta votação na especialidade.

Palácio de São Bento, 23 de Setembro de 1998. — A Deputada Presidente da Comissão, Elisa Damião.

Texto final

Exposição de motivos

Os princípios a adoptar em matéria de organização do tempo de trabalho para proteger a segurança e saúde dos trabalhadores encontram-se referidos em instrumentos jurídicos nacionais e internacionais.

A Constituição da República Portuguesa consagra, no seu artigo 59.°, como direitos fundamentais dos trabalhadores, o direito à «organização do trabalho em condições socialmente dignificantes, de forma a facultar a realização pessoal e a permitir a conciliação da actividade profissional com a vida familiar» e o direito à «prestação do trabalho em condições de higiene, segurança e saúde». Neste sentido, incumbe ao Estado assegurar as condições de trabalho e repouso dos trabalhadores, designadamente a «fixação, a nível nacional, dos limites da duração do trabalho».

Estes direitos fundamentais dos trabalhadores são simultaneamente imposições dirigidas aos poderes públicos, os quais devem adoptar as medidas adequadas à melhoria das condições de trabalho e de vida dos trabalhadores.

A Carta Comunitária dos Direitos Sociais Fundamentais dos Trabalhadores, adoptada em 1989, reconhece que «todos os trabalhadores devem beneficiar de condições satisfatórias de protecção da saúde e' segurança no ambiente de trabalho» e ainda que «devem ser tomadas medidas adequadas para prosseguir a harmonização no progresso das condições existentes neste domínio».

Considerando que a melhoria das condições de segurança, higiene e saúde no trabalho constitui um objectivo que não se pode subordinar a aspectos de ordem puramente económica e que a existência de prescrições mínimas em matéria de organização do tempo de trabalho conduz a uma melhoria das condições de trabalho, o Conselho da União Europeia adoptou, em 23 de Novembro de 1993, a Directiva n.° 93/104/CE, que estabelece prescrições mínimas de segurança e saúde em matéria de organização do tempo de trabalho.

A referida directiva obriga os Estados membros a adoptar disposições legislativas, regulamentares e administrativas adequadas à promoção de condições de segurança e saúde dos trabalhadores no âmbito da organização do tempo de trabalho. Trata-se de um instrumento jurídico a que

o Estado Português se encontra vinculado, havendo a necessidade da rápida transposição para a ordem interna daquelas suas disposições que ainda não são plenamente asseguradas pelo direito laboral nacional.

A transposição da referida directiva conduzirá a uma melhoria das condições de segurança e saúde no trabalho, abrangendo aspectos relacionados com a organização do tempo de trabalho, designadamente quanto aos limites da duração do trabalho, aos períodos de descanso, ao trabalho nocturno e por turnos e ao ritmo de trabalho.

A aplicação da Lei n.° 21/96, de 23 de Julho, que determinou a mais significativa redução do tempo de trabalho em Portugal, tem, no entanto, deixado subsistir algumas dúvidas sobre a definição do tempo de trabalho, para efeito da redução legal dos períodos normais de trabalho.

Considerando que a Directiva n.° 93/104/CE adopta uma definição de tempo de trabalho, é oportuno promover o esclarecimento de algumas dúvidas manifestadas a propósito de certas concretizações daquela noção. Assim, as definições da presente proposta de lei esclarecem que determinadas interrupções do trabalho são consideradas tempo de trabalho, em sintonia com a Lei n.° 21/96, de 23 de Julho.

0 presente projecto de lei foi apreciado em sede da Comissão Permanente de Concertação Social.

Assim, nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 197." da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.° Objecto e âmbito de aplicação

1 — A presente lei estabelece prescrições mínimas de segurança e de saúde em matéria de organização do tempo de trabalho.

2 — A presente lei aplica-se às relações de trabalho abrangidas pelo Decreto-Lei n.° 409/71, de 27 de Setembro, bem como ao trabalho rural, com ressalva das actividades para as quais vigore regulamentação específica.

Artigo 2.° Definições

1 — Para os efeitos da aplicação da presente lei, entende-se por:

a) «Tempo de trabalho» qualquer período durante o qual o trabalhador está a trabalhar ou se encontra à disposição da entidade empregadora e no exercício da sua actividade ou das suas funções;

b) '«Período de descanso» qualquer período que não seja tempo de trabalho;

c) «Período nocturno» qualquer período como tal definido pela lei ou por convenção colectiva;

d) «Trabalhador nocturno» qualquer trabalhador que execute, pelo menos, três horas de trabalho normal nocturno em cada dia ou que possa realizar durante o período nocturno uma certa parte do seu tempo de trabalho anual, definida por convenção colectiva ou, na sua falta, correspondente a três horas por dia;

e) «Trabalho por turnos» qualquer modo de organização do trabalho em equipa em que os trabalhadores ocupem sucessivamente os mesmos postos de trabalho, a um determinado ritmo, incluindo o ritmo rotativo, e que pode ser de tipo