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II SÉRIE-A — NÚMERO 4

2 — A cumulação de prestações pecuniárias emergentes de diferentes eventualidades é regulada na lei, não podendo, em qualquer caso, resultar dá sua aplicação montante inferior ao da prestação mais elevada nem excesso sobre o valor total a indemnizar.

3 — Para efeitos de cumulação de prestações pecuniárias podem ser tomadas em conta prestações concedidas por sistemas de segurança social estrangeiros, sem prejuízo do dispositios instrumentos internacionais aplicáveis.

Artigo 37.°

Responsabilidade civil de terceiros

No caso de concorrência, pelo mesmo facto, do direito a prestações pecuniárias dos regimes de segurança social com o de indemnização a suportar por terceiros, as instituições públicas de segurança social ficam sub-rogadas nos direitos do lesado até ao limite do valor das prestações que lhes coube conceder.

Artigo 38.° Deveres do Estado e dos beneficiários

1 — Cabe ao Estado garantir a visibilidade dos direitos adquiridos e em formação das pensões do regime geral, mediante a criação de um sistema de informação, acessível através das contas individuais de cada beneficiário, que forneça, periodicamente e pelo menos uma vez por ano, quer o montante já registado e correspondente à carreira contributiva percorrida, quer o montante potencial correspondente ao cumprimento em pleno da mesma carreira, de acordo com os critérios de cálculo fixados na presente lei.

2 — Os beneficiários têm o dever de cooperar com as instituições de segurança social, cabendo-lhes submeter-se aos exames de verificação necessários para a concessão ou manutenção das prestações a que tenham direito.

CAPÍTULO JV Regimes de garantias e de contencioso

Artigo 39.° Reclamações e queixas

1 — Os interessados na concessão de prestações quer do subsistema previdencial quer do subsistema de solidariedade social podem apresentar reclamações ou queixas sempre que se considerem lesados nos seus direitos.

2 — As reclamações ou queixas são dirigidas à instituição a quem compete conceder as prestações, sem prejuízo do direito de recurso e acção contenciosa, nos termos da presente lei e demais legislação aplicável.

3 — O processo para apreciar reclamações e queixas tem carácter de urgência.

Artigo 40.° Recurso contencioso

1 — Todo o interessado a quem seja negada uma prestação devida ou a sua inscrição no subsistema previdencial poderá recorrer para os tribunais administrativos a fim de obter a defesa dos seus direitos.

2 — O recurso previsto no número anterior regular-se-á pelo disposto na lei geral do contencioso administrativo.

3 — A lei determinará as situações de prevenção de carência para efeitos de apoio judiciário.

Artigo 41.° Garantias da legalidade

1 — A falta de cumprimento das obrigações legais relativas à inscrição nos regimes de segurança social, bem como a sua inscrição fraudulenta, dão lugar à aplicação de coimas nos termos definidos por lei.

2 — Há igualmente lugar à aplicação de coimas nos casos de obtenção fraudulenta de prestações da segurança social.

3 — Os actos de concessão de prestações feridos de ilegalidades são revogáveis nos termos e nos prazos previstos pela lei geral para os actos administrativos constitutivos de direitos, salvo quando se trate de prestações continuadas, as quais podem ser suspensas a todo o tempo.

4 — A declaração de nulidade de inscrição pode ser feita a todo o tempo.

Artigo 42.°

Direito & informação

Os beneficiários e entidades empregadoras têm direito a informação adequada sobre os direitos e obrigações decorrentes da presente lei e legislação complementar.

Artigo 43.° Garantia do sigilo

1 — Qualquer pessoa ou entidade tem direito a que os dados de natureza estritamente privada, quer pessoais quer referentes à sua situação económica e financeira, não sejam indevidamente divulgados pelas instituições de segurança social abrangidas pela presente lei.

2 — Considera-se que não há divulgação indevida sempre que o interessado dê a sua concordância ou haja obrigação legal de comunicação.

Artigo 44.° Certificação de cumprimento das obrigações

1 — Qualquer pessoa ou entidade sujeita a obrigações contributivas perante as instituições de segurança social pode requerer, em qualquer momento, que lhe seja passada declaração comprovativa do regular cumprimento dessas obrigações.

2 — Não sendo a declaração referida no número anterior emitida no prazo de 15 dias a contar da data da sua solicitação por escrito, poderá o interessado requerer ao tribunal administrativo a correspondente intimação judicial, nos termos do processo de intimação para passagem de certidões.

3 — Dos actos que neguem a declaração prevista no n.° 1 cabe recurso para os tribunais administrativos em termos idênticos aos referidos no artigo 40.°

Artigo 45.°

Impenhorabilidade e intransmissibilidade das prestações

1 — As prestações devidas pelas instituições de segurança social são impenhoráveis e intransmissíveis,

2 — A impenhorabilidade das prestações não se aplica em processo de execução especial de alimentos, relativamente a prestações substitutivas de rendimento e até um terço do seu montante.