O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

24 DE SETEMBRO DE 1998

89

2 — As prestações da acção social da rede pública, no âmbito dos respectivos orçamentos, e da rede complementar privada, no âmbito dos respectivos protocolos ou contratos de acção social, são financiadas, para além das receitas próprias ou outras que estejam previstas, por transferências do Orçamento do Estado para o orçamento da segurança social.

Artigo 30.°

Formas de exercício da acção social

1 —O Estado incentiva o desenvolvimento das redes pública e complementar privada, referidas no número anterior, & assegura a sua articulação, no quadro de uma

política de descentralização, pautada pelos princípios da subsidiariedade e da abertura a parcerias com autarquias e outras entidades locais directamente interessadas na realização dos programas e actividades de acção social.

2 — O exercício público da acção social não preclude a iniciativa privada, de natureza altruísta ou não lucrativa, seja ela individual, familiar ou institucional, devendo antes promover o seu concurso, orientando-o em particular para os domínios sujeitos aos protocolos ou acordos referidos no artigo 29.° cuja cobertura do universo de potenciais beneficiários se considere incompleta.

3 — Sem prejuízo da sua autonomia, as IPSS e as demais instituições citadas no n.° 1 do artigo 29." que recebam apoios do Estado para realizar a acção social prevista nos protocolos e acordos aí mencionados ficam sujeitas à fiscalização do Estado.

4 — O enquadramento legal previsto no número anterior aplica-se, nos termos que a lei fixar, igualmente a quaisquer estabelecimentos que ofereçam serviços ou equipamentos de acção social, nomeadamente a crianças, jovens, deficientes ou idosos, isolados ou pertencentes a famílias pobres.

Artigo 31."

Comparticipação

A utilização dos serviços e equipamentos sociais da rede pública ou da rede complementar privada pode ficar sujeita ao pagamento de comparticipações pelos beneficiários, a fixar nos respectivos regulamentos, tendo em conta os respectivos rendimentos ou os dos seus agregados familiares.

Secção IH Disposições gerais e comuns

Artigo 32.°

Revisão das pensões do regime geral

0 valor nominal das pensões dos subsistemas previden-cial e de solidariedade social é objecto de uma correcção monetária anual, com vista a preservar o seu valor real, sendo, no mínimo, majorado por um factor multiplicativo correspondente à taxa de inflação média registada no final de cada ano, salvo se esta for nula ou negativa.

Artigo 33."

Complementos de solidariedade das pensões mínimas

1 — A lei estabelece anualmente, para além do valor da pensão mínima mensal de velhice, referido no artigo 18.°, o valor de idênticas pensões para os casos de invalidez ou morte, do subsistema previdencial, bem como

o da pensão mínima mensal do subsistema de solidariedade social.

2 — A pensão mínima mensal de velhice e as pensões mínimas referidas no número anterior são objecto de medidas extraordinárias de correcção, a fixar por decreto-lei, traduzidas em prestações complementares de solidariedade social, com vista a aproximar os seus valores do salário mínimo nacional líquido da taxa de contribuição paga pelos trabalhadores por conta de outrem.

3 — As pensões mínimas referidas neste artigo beneficiam da correcção monetária prevista no artigo anterior.

4 — Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, as pensões mínimas dos subsistemas previdencial e de solidariedade social convergirão, proporcionalmente, para o valor corrente do salário mínimo nacional, de forma gradual.

5 — Os encargos com as prestações complementares de solidariedade social decorrentes da aplicação dos números anteriores serão evidenciadas em contas específicas do orçamento do subsistema de solidariedade social.

6 — As prestações referidas no número anterior estão sujeitas aos limites de acumulação com outras prestações do sistema previstas na lei.

Artigo 34.°

Prescrição das contribuições e das prestações pecuniárias

1 — A obrigação de pagamento das contribuições prescreve no prazo de cinco anos, a contar da data em que aquela obrigação deveria ter sido cumprida.

2 — A prescrição do número anterior é interrompida quando a entidade credora empreenda alguma diligência administrativa, com conhecimento do responsável pelo pagamento, tendo em vista a liquidação ou cobrança da dívida.

3 — O direito às prestações pecuniárias vencidas prescreve a favor das instituições devedoras no prazo de cinco anos, a contar da data em que as mesmas tenham sido postas a pagamento e dado conhecimento ao credor.

Artigo 35.°

Concessão de prestações em espécie

1 — A concessão de prestações em espécie pode ser feita quer pela rede pública quer pela rede privada de acção social e está sujeita, em termos gerais, aos regimes de acumulação fixados na lei e, em termos específicos, aos regulamentos aplicáveis aos programas de actuação em que as mesmas estejam inseridas.

2 — A pedido do beneficiário e de acordo com as condições regulamentares, as prestações em espécie podem ser substituídas por prestações pecuniárias equivaientes.

3 — Em caso de incumprimento reiterado de um beneficiário do pagamento das pensões de alimentos a que esteja obrigado, que determine o recurso dos credores à acção social, as instituições da rede pública poderão conceder as prestações em espécie ou pecuniárias, para o efeito adequadas nos termos regulamentares aplicáveis, sub--rogando-se aos credores na exigência do cumprimento daquelas obrigações, em termos a estabelecer por lei.

Artigo 36.°

Cumulação de prestações pecuniárias

l — Salvo disposição legal em contrário, não são cumuláveis entre si as prestações emergentes do mesmo facto desde que respeitantes ao mesmo interesse protegido.