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II SÉRIE-A — NÚMERO 4

2 — A taxa de contribuição dos trabalhadores independentes será inferior à segunda por um número de pontos percentuais correspondente ao valor médio presumido do peso das despesas com aquisições de bens e serviços a terceiros indispensáveis à facturação bruta do trabalhador independente, a qual constitui a sua base contributiva para

o subsistema previdencia!, e pela diferença de cobertura

de riscos decorrente do regime especial previsto no n.° 3

do artigo 10.°

3 — O número de pontos percentuais referido no número anterior será fixado quinquenalmente por despacho governamental.

Artigo 12.° Inscrição obrigatória

1 — É obrigatória a inscrição no sistema dos trabalhadores referidos' no artigo 9.° e, quando se trate de trabalhadores por conta de outrem, das respectivas entidades empregadoras.

2 — As entidades empregadoras são responsáveis pela inscrição dos trabalhadores ao seu serviço.

3 — A obrigatoriedade de inscrição pode não ser aplicável a todas as eventualidades referidas no artigo 10.°, em relação a determinadas categorias de trabalhadores, sem prejuízo de os interessados poderem requerer individualmente a sua inclusão nos casos e nas condições legalmente previstos.

4 — A obrigatoriedade de inscrição não se aplica aos trabalhadores que se encontrem, por período igual ou inferior ao determinado por lei, a prestar serviço em Portugal, desde que se prove estarem abrangidos por um regime de segurança social de outro país, sem prejuízo do que esteja estabelecido nos instrumentos internacionais aplicáveis.

5 — A lei determina os casos em que a inscrição num regime de protecção social não compreendido no sistema pode dispensar a obrigatoriedade de inscrição.

Artigo 13.° Garantia dos direitos adquiridos e em formação

1 — É aplicável ao subsistema previdencial o princípio da garantia dos direitos adquiridos e em formação, designadamente em relação às pensões de velhice, invalidez e sobrevivência que integram actualmente o regime geral.

2 — Este princípio assegura a qualquer trabalhador inscrito no sistema e qualquer que seja a sua carreira contributiva que os seus direitos adquiridos e em formação se não hmitam ao período contributivo passado, para efeitos do cálculo da pensão de reforma que lhe é devida, mas também, sob a forma de legítima expectativa, ao período futuro até ao termo da sua carreira contributiva, ainda que o presente subsistema previdencial venha a ser modificado.

3 — Se tal modificação vier a ocorrer, os direitos adquiridos e a legítima expectativa do trabalhador referida no número anterior traduzir-se-ão, para o período entre a entrada em vigor da alteração do subsistema previdencial e o termo da sua carreira contributiva, determinada nos termos em que ele se vinculou ao sistema, pela aplicação da taxa actuarial do regime de repartição aos montantes contributivos correspondentes ao referido período, pressu-pondo-se, para o período futuro e para cálculo do valor actuarial potencial do montante de reforma que constitui o seu direito em formação,' que a sua base contributiva

permanece constante em relação ao último mês em que as contribuições foram registadas.

4 — Os direitos adquiridos e em formação dos beneficiários do subsistema previdencial nacional, calculados nos termos deste artigo, podem ser transferidos para outros subsistemas estrangeiros, em condições de reciprocidade

equivalente, em relação aos beneficiários desses regimes

que por lei se possam integrar no subsistema nacional, nos

termos que a regulamentação da presente lei vier a fixar.

Artigo 14.° Contribuições

1 — Os beneficiários e, quando for caso disso, as respectivas entidades empregadoras são obrigados a contribuir para o financiamento do subsistema previdencial.

2 — As contribuições dos beneficiários e entidades empregadoras são determinadas pela incidência de percentagens sobre as remunerações profissionais ou equiparadas, fixadas na lei, constituindo uma taxa social única (TSU).

3 — As contribuições dos trabalhadores por conta de outrem devem ser descontadas nas respectivas remunerações e pagas à segurança social pela entidade empregadora juntamente com a contribuição própria e as contribuições dos demais beneficiários do subsistema previdencial devem ser descontadas, pagas e encaminhadas nos termos fixados na lei ou, na sua falta, por um procedimento análogo ao disposto neste número.

4 — O Governo fixará, em sede da sua proposta de lei do Orçamento do Estado, a parcela da TSU que poderá ser transferida para a vertente de capitalização das pensões de velhice, invalidez e sobrevivência do regime geral da segurança social.

5 — Aos trabalhadores beneficiários das pensões referidas no número anterior é reconhecido o direito de poderem optar entre manter os seus direitos adquiridos e em formação no actual regime de repartição ou utilizar a faculdade prevista no número anterior, sendo que, neste caso, a referida parcela da TSU será transferida da segurança social para a sociedade gestora do fundo de pensões que os trabalhadores beneficiários indicarem para gerir em capitalização esta componente da sua pensão, de.acordo com os termos que a regulamentação da presente lei fixar.

Artigo 15.° Idade da reforma na velhice

1 — A idade da reforma por velhice é fixada na lei.

2 — A lei pode prever a adopção de medidas de flexibilidade no que respeita à idade da reforma, estabelecendo regras de redução ou bonificação dos valores das pensões básicas e complementares referidas no artigo 14.°, consoante se trate de idade inferior ou superior à que estiver fixada nos termos do número anterior.

3 — A lei pode também prever um regime especial de reformas parciais, com bases contributivas correspondentes a regimes de trabalho parcial, em analogia com as disposições gerais da presente lei.

Artigo \6.° Condições de atribuição das prestações

1 — As prestações do subsistema previdencial, bem como as respectivas condições de atribuição, são determi-