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II SÉRIE-A — NÚMERO 4

função de supervisão, em linha com a regulamentação geral dos fundos de pensões.

A semelhança do que ocorre noutras áreas do nosso

sistema financeiro, as sociedades gestoras em apreço irão constituir um Fundo de Garantia de Pensões, adiante designado por FGP, que indemnizará, por inteiro, os titulares de direitos de pensão adquiridos e em formação, calculados à taxa actuarial de repartição, em caso de insolvência da respectiva sociedade gestora.

O FGP receberá também dos seus membros uma contribuição, para os subsidiar, parcial e genericamente, se for caso disso, em situações em que se verifique uma significativa redução das respectivas reservas matemáticas, causada por uma situação cíclica anormalmente intensa ou prolongada de deterioração da taxa de rentabilidade dos activos cotados nos mercados de capitais nacionais accionistas e obrigacionistas.

Importa, porém, ir mais longe e garantir que, em nenhum caso, algum trabalhador possa ser prejudicado por ter exercido a opção em causa, desde que as contribuições obrigatórias tenham sido cumpridas.

Neste sentido, confere-se ao Estado um papel de garante de última instância, na eventualidade do esgotamento dos recursos do FGP, insuprível pelos seus membros, adquirindo direito de regresso sobre eles; em tal caso, extremamente improvável, o Estado asseguraria o pagamento das responsabilidades acima mencionadas até ao valor correspondente à taxa actuarial do regime de repartição.

Deste modo, todos os trabalhadores poderão exercer um duplo direito de opção — em primeiro lugar, preferindo que, em parte, a sua pensão venha a ser formada em regime de capitalização; e, em segundo lugar, escolhendo a sociedade gestora de fundos de pensões, pública, privada, mutualista ou outra, de acordo com as suas preferências.

E poderão fazê-lo, com a certeza de que o valor da sua reforma ou dos direitos adquiridos e em formação que lhe correspondam nunca será inferior ao que obteriam se optassem por se manter no actual regime de repartição, dada a constituição do FGP e o papel de seu garante que o Estado assume.

Deverá também este direito de opção ser estendido, em condições a Fixar por lei, a qualquer trabalhador do regime de independentes ou qualquer trabalhador que seja equiparado a trabalhador por conta de outrem.

Para além desta pensão obrigatória, continuará naturalmente a desenvolver-se, a componente das pensões complementares, formadas por contribuições facultativas e benefícios contratualizados directamente pelos interessados junto das instituições legalmente habilitadas a gerir esta poupança de longo prazo dos trabalhadores ou das entidades empregadoras.

Por outro lado, a reforma do subsistema previdencial deverá também eliminar as distorções e injustiças sociais actualmente existentes.

Neste sentido, na vertente da pensão obrigatória que continuará a ser gerida em repartição pelo sector público, a taxa de substituição, entre o valor do último salário e a primeira pensão, deverá ser aproximadamente proporcional ou ligeiramente progressiva, e não regressiva, como hoje ocorre.

Cabe também, através da transformação estrutural do actual sistema, ir ao encontro dos anseios dos cidadãos e das novas formas de trabalho, possibilitando a flexibilização da idade da reforma, bonificando o seu adia-

mento e penalizando a sua antecipação, bem como a existência de reformas parciais, sem pôr em causa o equilíbrio financeiro actuarial do sistema global nem a justiça social no que respeita â extensão das carreiras contributivas.

Cabe ainda prever a uniformização da base remuneratória e o seu possível alargamento a outras fontes que n3o as remunerações salariais, bem como a garantia de indexação do valor da pensão à evolução do índice de preços.

Por outro lado, sendo o nosso subsistema previdencial de raiz contributiva, assente numa forte herança cultural de mutualidade interprofissional ou sindical, dirigida à cobertura de riscos sociais, como o desemprego, a doença e os acidentes de trabalho, é desejável também manter nele a actual matriz das eventualidades cobertas, bem como o princípio do seu financiamento integral por contribuições.

O mesmo ocorre com as prestações de natureza redistributiva ou de complemento dos rendimentos familiares que entretanto se juntaram às anteriores, como os subsídios de nascimento, casamento, funeral ou os abonos de família.

Sendo o peso financeiro destas prestações pouco relevante, embora pelo menos em parte devessem estar inseridas no subsistema de solidariedade e ser financiadas por transferências do Estado, mantê-las-emos por razões de transparência e simplicidade no subsistema previdencial e serão integralmente financiadas pelas respectivas contribuições obrigatórias.

Deste modo, considera-se que todas a demais prestações de segurança social relevam do conceito de solidariedade social, ficando vedada pela presente lei a possibilidade de as financiar através das contribuições obrigatórias.

Em consequência, na presente lei estrutura-se o sistema de segurança social em dois subsistemas — o subsistema previdencial, que acaba de ser descrito, e o subsistema de solidariedade social, que se refere de seguida e no qual se integram todas as prestações da segurança social que devem ser fundamentalmente financiadas por impostos ou transferências do Estado.

É o que deverá ocorrer com os regimes de pensões não contributivos ou fracamente contributivos, neste último caso, em relação à parte em que as prestações não têm fundeação actuarial. É também o que deverá verificar-se nos casos de ajustamentos extraordinários do valor das pensões mais débeis e da sua convergência gradual para valores de referência mínima de dignidade social, que a presente lei prevê.

É ainda o que deverá ocorrer em relação à generalidade das prestações de acção social de apoio à satisfação das necessidades básicas das famílias ou dirigidas à luta contra a erradicação da pobreza, disfunção e exclusão social.

O conteúdo inovacório da presente lei não se esgota na reforma do subsistema previdencial. Também em relação ao subsistema de solidariedade social se preconiza uma " ruptura cultural, aprofundando o conceito de justiça social e de eficiência em que actualmente assenta este subsistema.

Antes de 1974, na luta contra a pobreza e as situações de deficiência ou de exclusão social predominava o conceito de assistência social, de índole caritativa, que não pressupunha qualquer direito social.

A partir de 1984, os pobres e os excluídos passaram a ser titulares de um direito social de solidariedade a assegurar primacialmente pelos serviços do Estado.