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II SÉRIE-A — NÚMERO 4

2 — A lei determina a composição, atribuições e competências do Conselho Nacional da Segurança Social, garantindo uma participação maioritária a representantes das organizações de contribuintes/beneficiários.

Artigo 71.° Participação nas instituições de segurança social

1 — Constitui direito das associações sindicais participar na gestão das instituições de segurança social, nos termos constitucionais.

2 — São definidas na lei as formas de participação nas instituições de segurança social, das associações sindicais, de outras organizações representativas dos trabalhadores e de associações representativas dos demais beneficiários.

CAPÍTULO VTI Das iniciativas particulares

Artigo 72.° Natureza e objectivos

1 — Por iniciativa dos interessados podem ser instituídos esquemas de prestações complementares das garantidas pe|o sistema público de segurança social ou de prestações correspondentes a eventualidades não cobertas por ele.

2 — O Estado reconhece a acção desenvolvida pelas instituições particulares de solidariedade social e outras instituições de reconhecido interesse público que, sem fins lucrativos e de acordo com a lei, prossigam finalidades de segurança social e de acção social compatíveis com o sistema público de segurança social.

Artigo 73.°

Regimes complementares e profissionais complementares

A criação e a modificação de esquemas de prestações complementares das garantidas pelo sistema público de segurança social, bem como a prossecução de modalidades colectivas de benefícios que abranjam trabalhadores do mesmo sector sócio-profissional, ramo de actividade, empresa ou grupo de empresas, estão sujeitas a regulamentação própria.

Artigo 74.° Princípios de organização e funcionamento

1 — Na instituição de esquemas de prestações complementares serão respeitados os princípios da extemalidade, da portabilidade de direitos, do controlo dos direitos e do património e do direito à informação.

2 — O princípio da extemalidade consiste na afectação a entidades juridicamente autónomas da gestão de patrimónios suficientes para garantir os direitos adquiridos pelos participantes e beneficiários.

3 — O princípio da portabilidade de direitos consiste na manutenção do direito ao benefício correspondente ao período total de participação, quando o interessado mude de empresa ou sector de actividade.

4 — O princípio do controlo dos direitos e do património consiste no direito dos associados, participantes e beneficiários ou' suas organizações a designarem igual nú-

mero de representantes para uma comissão de controlo com poderes fixados na lei.

5 — O direito à informação dos interessados consiste no direito em obter informações, nomeadamente em relação as taxas de rentabilidade utilizadas e obtidas, carteira de aplicação dos activos, demonstrações financeiras, número de participantes e beneficiários, pensão média, despesas de gestão.

Artigo 75.°

Relações entre o Estado e as instituições particulares

1 — O Estado exerce acção tutelar em relação as instituições particulares, com o objectivo de garantir o cumprimento da lei e defender os interesses dos beneficiários e da população em geral.

2 — A tutela pressupõe poderes de inspecção e de fiscalização e de apoio técnico, que são exercidos, nos termos da lei, respectivamente, por serviços da administração directa do Estado e pelas instituições de segurança social.

3 — A lei define as regras e os critérios a que obedecem os apoios a conceder às iniciativas particulares.

4 — No ministério da tutela funciona, nos termos da lei, um registo das instituições, dos relatórios e contas anuais e da composição dos respectivos órgãos dirigentes.

CAPÍTULO vm Disposições finais e transitórias

Artigo 76.°

Regulamentação da lei

1 — Mantêm-se transitoriamente em vigor as disposições regulamentares dos actuais regimes de segurança social até que seja dada integral execução da regulamentação da presente lei.

2 — A regulamentação dos regimes de segurança social definidos na presente lei deverá estar concluída no prazo 180 dias após a entrada em vigor da presente lei.

3 — A regulamentação das demais matérias previstas na presente lei, designadamente o financiamento, a organização e as iniciativas particulares, deverá estar concluída no prazo de 270 dias após a entrada em vigor da presente lei.

4 — Os regimes especiais vigentes à data da entrada em vigor da presente lei manrer-sè-âo até uma adequação ao novo quadro legal, sem prejuízo do princípio dos direitos adquiridos e em formação.

Artigo 77.° Protecção nos acidentes de trabalho

No prazo de um ano será publicada lei que estabelecerá o processo de integração da protecção dos acidentes de trabalho nos regimes de segurança social, o que se deverá verificar sem prejuízo dos direitos adquiridos.

Artigo 78.° Disposição revogatória

É revogada a Lei n.° 28/84, de 14 de Agosto, apenas se mantendo transitoriamente as disposições complemen-