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24 DE SETEMBRO DE 1998

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b) A eliminação de sobreposições de actuação, bem como assimetrias geográficas na implantação de serviços e equipamentos;

c) A diversificação das prestações de acção social, de modo a permitir o adequado desenvolvimento das formas de apoio social directo às pessoas e famílias;

d) A garantia de igualdade de tratamento dos potenciais beneficiários.

Artigo, 45° Exercício da acção social

1 — As instituições de segurança social exercem a acção social, de acordo com os respectivos programas, através de prestações de acção social e promovendo a criação, a organização e o aproveitamento de serviços e equipamentos necessários à satisfação das carências sociais.

2 — As instituições de segurança social cooperam entre si na criação, organização e aproveitamento dos meios adstritos à acção social.

3 — A acção social exercida por outras entidades fica sujeita a normas legais.

capítulo rv

Das garantias e contencioso

Artigo 46." Reclamações e queixas

1 — Os interessados na concessão de prestações quer dos regimes de segurança social quer da acção social podem apresentar reclamações ou queixas sempre que se considerem lesados nos seus direitos.

2 — As reclamações ou queixas são dirigidas às instituições a quem compete conceder as prestações, sem prejuízo de recurso e acção contenciosa, nos termos da presente lei e demais legislação aplicável.

3 — O processo para apreciar reclamações e queixas tem carácter de urgência.

Artigo 47." Recurso contencioso

1 — Todo o interessado a quem seja negada uma prestação de segurança social devida, ou que por qualquer forma seja lesado por acto contrário ao previsto nesta lei, poderá recorrer para os tribunais administrativos para obter o reconhecimento dos seus direitos e interesses legalmente protegidos.

2 — A lei determinará as situações de prevenção de carência para efeitos de apoio judiciário.

Artigo 48.° Garantias da legalidade

1 — As faltas de cumprimento das obrigações legais relativas à vinculação ao sistema de segurança social, à relação jurídica contributiva e à concessão das prestações em geral dão lugar à aplicação de coimas, nos termos definidos na lei.

2 — As condutas ilegítimas das entidades empregadoras ou dos trabalhadores independentes, previstas na lei, que visem a não liquidação, entrega ou pagamento de contribuições à segurança social constituem crimes contra a segurança social.

3 — Os actos de concessão de prestações feridos de ilegalidade são revogáveis nos termos e nos prazos previstos na lei geral para os actos administrativos constitutivos de direitos, salvo quando se trate de prestações continuadas, as quais podem ser suspensas a todo o tempo.

4 — A declaração de nulidade da inscrição pode ser feita a todo o tempo, mas só produz efeitos retroactivos até ao limite do prazo de revogação referido no numero anterior.

Artigo 49." Garantia do direito à informação

1 — A população em geral tem direito a informação adequada sobre os direitos e obrigações decorrentes da presente lei e legislação complementar.

2 — Os contribuintes/beneficiários e as entidades empregadoras têm .direito a informação específica sobre as respectivas situações perante o sistema de segurança social, devendo, obrigatoriamente, uma vez por ano, ser informados da situação contributiva.

3 — Os contribuintes/beneficiários devem ser também informados anualmente da situação da totalidade da sua carreira contributiva.

Artigo 50.° Garantia do sigilo

1 — Qualquer pessoa ou entidade tem direito a que os dados de natureza estritamente privada, quer pessoais, quer referentes à situação económico-financeira, não sejam usados ou divulgados indevidamente pelas instituições de segurança social.

2 — Considera-se que não há divulgação indevida sempre que o interessado dê a sua concordância ou haja obrigação legal de comunicação.

3 — A lei regulará a interconexão de ficheiros informáticos para permitir um bom acompanhamento da gestão do sistema, a defesa do cumprimento dos deveres perante ele e assegurar de forma pronta o direito à informação.

Artigo 51.° Certificação da regularidade das situações

1 —Qualquer pessoa ou entidade sujeita a obrigações perante as instituições de segurança social pode requerer, em qualquer momento, que lhe seja passada declaração comprovativa do regular cumprimento dessas obrigações.

2 — Dos actos que neguem a declaração prevista no número anterior cabe recurso para os tribunais administrativos.

3 — O atraso na passagem da declaração prevista no n.° 1, para além de 15 dias, constitui motivo para o interessado pedir ao tribunal administrativo a intimação judicial para a passagem da declaração.

Artigo 52.° Garantia do pagamento das contribuições

1 — Â falta de cumprimento das obrigações que se relacionam com o dever de contribuir para o financiamento dos regimes de segurança social dá lugar à aplicação de medidas de coacção indirecta nos termos estabelecidos na lei.