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24 DE SETEMBRO DE 1998

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Artigo 59.°

Financiamento do regime geral dos trabalhadores por conta de outrem

1 — O regime geral dos trabalhadores por conta de outrem é financiado pelas contribuições dos trabalhadores e pelas contribuições das entidades empregadoras que ele abrange, bem como pelas receitas que por lei lhe forem expressamente destinadas.

2 — O regime financeiro é o de repartição, sem prejuízo de os saldos de gerência deverem ser consignados ao Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social, que lhes assegura uma gestão em regime de capitalização.

Artigo 60.°

Financiamento do regime geral dos trabalhadores independentes

1 — O regime geral dos trabalhadores independentes é financiado peias contribuições dos trabalhadores que ele abrange e pelas receitas que por lei lhe forem expressamente destinadas.

2 — O regime financeiro é o de repartição, sem prejuízo de os saldos de gerência poderem ser consignados ao Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social, que lhes assegura uma gestão em regime de capitalização.

Artigo 61.°

Financiamento do regime do seguro social voluntário

1 — O regime do seguro social voluntário é financiado pelas contribuições dos inscritos neste regime.

2 — O regime financeiro é o de capitalização.

Artigo 62.° Financiamento do regime não contributivo

1 — O regime não contributivo é financiado por transferências do Estado.

2 — No Orçamento do Estado são inscritas as verbas correspondentes às responsabilidades financeiras anuais deste regime.

Artigo 63.°

Financiamento da acção social desenvolvida pelas instituições de segurança social

1 — A acção social desenvolvida pelas instituições de segurança social é financiada por transferências do Estado.

2 — No Orçamento do Estado são inscritas as verbas correspondentes às responsabilidades financeiras com a acção social desenvolvida pelas instituições de segurança social.

Artigo 64.°

Financiamento das despesas de administração e outras despesas comuns

1 — As despesas de administração e outras despesas comuns das instituições de segurança social são suportadas pelas quotas afectadas à administração pelas fórmulas de desagregação das contribuições fixadas no orçamento

da segurança social e pelas outras fontes de financiamento, na mesma proporção.

2 — O Estado deve participar no financiamento das despesas de administração do sistema público na proporção das suas responsabilidades globais no financiamento do sistema.

Artigo 65.°

Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social

1 — O Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social (FEFSS) é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de autonomia administrativa e financeira, visando contribuir para a estabilização financeira do sistema.

2 — O Fundo gere, em regime de capitalização, os valores que lhe são afectos nos termos da lei, nomeadamente os saldos dos regimes contributivos, uma parcela anual das contribuições, as receitas da amortização da dívida do Estado e das empresas, as receitas resultantes da alienação do patrimónios e os ganhos obtidos das aplicações financeiras..

Artigo 66.° Dívida do Estado

No prazo máximo de um ano a contar da publicação desta lei, o Estado estabelecerá um plano plurianual de amortização da sua dívida ao sistema público de segurança social.

CAPÍTULO VI Da organização e participação

Artigo 67.° Instituições de segurança social

1 — As instituições de segurança social são pessoas colectivas de direito público que podem ter âmbito nacional ou regional.

2 — A lei determina a criação, atribuições, competências e organização interna de cada instituição de segurança social.

Artigo 68.°

Isenções das instituições de segurança social

As instituições de segurança social gozam das isenções reconhecidas pela lei ao Estado.

Artigo 69.°

O pessoal das instituições de segurança social

0 pessoal das instituições de segurança social é abrangido pelo estatuto da função pública.

Artigo 70.° Estrutura de participação a nível central

1 — A participação no processo de definição da política, objectivos, prioridades e orientações para a gestão do sistema público de segurança social é assegurada pelo

Conselho Nacional da Segurança Social.