24 DE SETEMBRO DE 1998
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E foi assim que nesse ano, designadamente, se uniformizou a idade da pensão de velhice aos 65 anos e se procedeu à alteração do método de cálculo das pensões, na linha das tendências que as reformas de outros países europeus têm vindo a prosseguir.
Actualmente em Portugal, as pensões do regime geral dos trabalhadores por conta de outrem são asseguradas por
um regime dc repartição gerido pelo sector público. As pensões são proporcionais aos salários e aos melhores anos da carreira contributiva, mas sem limite superior; existe também, para além de alguns regimes sectoriais especiais, uma vertente com expressão significativa de complementos de pensões, de contribuição e benefícios facultativos, livremente contratados entre os beneficiários e o sector privado das companhias de seguros e fundos de pensões, que gerem estes recursos financeiros em regime de capitalização.
O financiamento, em repartição, das pensões públicas de velhice e, bem assim, as de invalidez e sobrevivência assenta num contrato implícito de solidariedade intergeracional, através do qual os encargos com os actuais reformados são pagos com as contribuições obrigatórias colectadas sobre os salários da geração dos actuais activos e as reformas destes serão pagas com as contribuições da geração jovem, que, entretanto, se tornará activa.
Em consequência, o equilíbrio financeiro de longo prazo deste tipo de regime exige uma dinâmica demográfica com uma forte constância dos pesos relativos das várias cohortes geracionais; porém, tal constância não se encontra assegurada, podendo desenhar-se uma dinâmica adversa nas próximas décadas, quer no nosso país quer na generalidade dos países europeus.
Em parte, isso resulta de uma evolução social que é altamente desejável, ou seja, da expectativa de que haverá um forte alargamento da esperança de vida dos idosos, em face dos progressos esperados para a medicina, o que significa que o peso desta cohorte no total da população tende ainda a crescer significativamente.
Esta pressão tem sido reforçada pela quebra verificada nos níveis de natalidade nas últimas décadas, a qual, embora possa ser inflectida, poderá não atingir amplitude suficiente para inverter aquela tendência.
A verificarem-se estas condições, a taxa global das contribuições obrigatórias pagas pelos empregadores e trabalhadores necessária para manter em equilíbrio financeiro de longo prazo as responsabilidades correspondentes às pensões que são asseguradas pelo presente regime de repartição teria de subir continuadamente.
Em consequência, os sistemas de reformas estão a ser reformulados, nos diferentes países, no sentido de introduzir ou reforçar uma vertente significativa de capitalização na esfera das pensões de velhice, invalidez ou sobrevivência asseguradas por contribuições obrigatórias.
De facto, sendo a taxa de rentabilidade do regime de capitalização, num horizonte de médio longo prazo, em média significativamente superior à do regime de repartição, como a evidência empírica dos últimos 30 anos comprova, a introdução de uma vertente significativa de capitalização na esfera das pensões asseguradas pelas contribuições obrigatórias assume no nosso país uma importância crucial.
Não se trata apenas de melhorar a sustentabilidade do orçamento da segurança social a longo prazo; trata-se sobretudo de assegurar aos trabalhadores em geral que estão "noje no activo e aos jovens que irão ingressar no mercado de trabalho que, com o mesmo esforço contributivo
obrigatório, deles próprios e das suas entidades empregadoras, é possível vir a aumentar significativamente o valor das suas pensões, no momento em que passarem a recebê-las.
Importa, todavia, ter presente que, ao caminhar-se para uma alteração estrutural desta natureza, se abre um défice
de tesouraria no orçamento da segurança social Yisto que
a percentagem das contribuições obrigatórias afectas ao pagamento das pensões de reforma correntes passa a ser inferior.
E apesar de, a prazo, também diminuírem as responsabilidades pelas pensões vindouras asseguradas em regime de repartição, o referido défice tende a perdurar por um considerável número de anos, embora com expressão relativa decrescente.
Entende-se, por isso, que cabe ao Governo decidir, no quadro da sua política económica e social global, qual é a parcela limite das contribuições obrigatórias que aceita que venham a ser transferidas para a nova vertente de regime de capitalização que esta lei consagra, fixando tal parcela expressamente na sua proposta de lei do Orçamento do Estado.
É, por outro lado, indispensável assegurar que os trabalhadores possam, livremente, decidir se querem manter-se no actual regime ou se pretendem mudar para esta nova modalidade, em que a pensão obrigatória é assegurada em duas vertentes, uma em repartição, como actualmente, e outra em capitalização, como mais adiante se descreve.
Importa também, por um imperativo de justiça social, conferir igual oportunidade de acesso a esta nova modalidade a todos os trabalhadores, independentemente do nível des seus salários ou da duração das suas carreiras contributivas.
Neste sentido, consagra-se na presente lei um direito de carácter universal, através do qual todo o trabalhador poderá optar por transferir para a vertente de capitalização obrigatória a parcela das contribuições obrigatórias que o Governo destinar a tal fim, uma vez obtida a aprovação em sede do Orçamento do Estado, sendo que tal parcela respeitará a proporção existente entre as contribuições das entidades empregadoras e dos trabalhadores.
Esta vertente de capitalização obrigatória possibilitará uma melhoria potencial do valor da pensão global.
E como, em particular, a experiência do nosso sistema financeiro comprova, a melhor forma de obter tal resultado é promover um sistema de concorrência saudável e equilibrado, de forma que os interessados, que são os trabalhadores beneficiários e as suas entidades empregadoras, possam escolher livremente a entidade que irá realizar a gestão financeira destes recursos, de entre todas as sociedades gestoras de fundos de pensões, quer de natureza pública quer de natureza privada, mutualista ou outra, que, para o efeito, a lei autorize.
Nestes termos, isoladamente ou em conjunto, empregadores e trabalhadores de uma dada empresa ou grupos de empresas ou trabalhadores independentes reunidos em grupos interprofissionais, sectoriais, sindicais ou outros poderão contratualizar, com a sociedade gestora que escolherem, a gestão do correlativo fluxo periódico de contribuições obrigatórias, em regime de capitalização, nos termos previstos na lei e no quadro regulamentar fixado pela autoridade de supervisão.
Caberá ao Instituto de Seguros de Portugal, em conjunto em certas matérias com a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários e o Banco de Portugal, exercer a referida