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II SÉRIE-A — NÚMERO 4

Neste termos e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do PSD apresentam o seguinte projecto de lei;

CAPÍTULO I Princípios fundamentais

Artigo 1.°

Disposição introdutória

A presente lei define as bases do sistema de segurança social, adiante designado por sistema, com o carácter universal previsto na Constituição, bem como o campo de acção complementar atribuído às instituições públicas de segurança social e à iniciativa privada lucrativa e não lucrativa. '

Artigo 2.° Objectivos do sistema Constituem objectivos do sistema:

a) Proteger os trabalhadores e suas famílias nas situações de falta ou diminuição de capacidade para o trabalho, desemprego involuntário e morte;

b) Proteger as famílias através da compensação de encargos familiares decorrentes de eventualidades previstas na presente lei;

c) Promover o reforço da equidade social, horizontal e vertical, designadamente em ordem a assegurar, com carácter universal, a erradicação da pobreza e da exclusão social e a aproximação a níveis de bem-estar mínimos de dignidade social, bem como a compensação de encargos extraordinários que sejam suportados por agregados familiares com membros afectados por graves problemas de disfunção, deficiência ou dependência de cuidados de saúde especiais;

d) Promover a utilidade social dos regimes presta-cionais e a qualidade da sua gestão, bem como a eficiência e sustentabilidade dos seus regimes de financiamento, num quadro de compatibilização com as prioridades e encargos das demais políticas públicas, com vista a assegurar, sob forma permanente, o cumprimento das restrições globais que impendem sobre o défice estrutural do sector público administrativo e, bem assim, a minimização da pressão contributiva e fiscal que o cumprimento dos seus objectivos exige.

Artigo 3.° Composição do sistema

1 — O sistema de segurança social engloba o subsistema previdencial e o subsistema de solidariedade social.

2 — O subsistema previdencial compreende o regime de pensões de velhice, invalidez e sobrevivência, bem como os regimes de protecção social substitutiva dos rendimentos de actividade profissional e de compensação de encargos familiares, quando ocorram as respectivas eventualidades previstas na presente lei, e é financiado, essencialmente, por contribuições dos trabalhadores e das entidades empregadoras.

3 — O subsistema de solidariedade social compreende todos os regimes prestacionais não contributivos, bem

como as componentes não financiadas actuarialmente por contribuições de empregadores ou trabalhadores e incorpora um conjunto estruturado de serviços de acção social orientados por uma perspectiva de satisfação das necessidades básicas das famílias, dc combate integrado à pobreza e exclusão social e de apoio personalizado a cidadãos com graves disfunções ou dependências sociais.

4 — A gestão do sistema compete ao sector público, a quem cabe ainda o poder de inspecção e fiscalização da actividade da iniciativa privada lucrativa e não lucrativa.

Artigo 4.° Direito à segurança social

0 direito à segurança social é efectivado pelo sistema nos termos estabelecidos na Constituição, nos instrumentos internacionais aplicáveis e na presente lei.

Artigo 5.°

Princípios gerais da segurança social

1 — São princípios gerais do sistema a universalidade, a igualdade, á equidade horizontal e vertical, a reinserção social, a solidariedade e a diferenciabilidade social, o primado da responsabilidade pública e a complementaridade pró-activa da iniciativa privada lucrativa e não lucrativa, a unidade e integração, a eficácia, a descentralização e desconcentração, a informação, a garantia judiciária, a participação e a coesão social e intergeracional.

2 —: O princípio da universalidade pressupõe que todos têm acesso às prestações da segurança social nos termos definidos na presente lei.

3 — O princípio da igualdade consiste na eliminação de quaisquer discriminações, designadamente em razão do sexo ou da nacionalidade, sem prejuízo, quanto a esta, da existência de regimes de reciprocidade e verificação de condições de residência.

4 — O princípio da equidade, horizontal e vertical, traduz-se, respectivamente, em tratar de modo igual situações e eventualidades iguais e de modo diferente e graduado situações e eventualidades diferentes ou de intensidade diferentes, em especial quando se esteja em presença de agregados familiares em situação de pobreza ou com problemas graves de disfunção, dependência ou exclusão social de algum dos seus membros.

5 — O princípio da reinserção social apoia-se quer na prioridade à orientação personalizada da acção desenvolvida pelos serviços sociais quer na prioridade à eficácia comparada entre o desempenho comprovado dos serviços públicos e privados na prestação dos serviços sociais em causa, para efeitos de selecção das instituições encarregadas de desenvolver estes programas.

6 — O princípio da solidariedade e da diferenciabilidade social traduz-se no reconhecimento do valor do altruísmo individual e das instituições privadas não lucrativas que ele anima, sobretudo quando se justifique a adopção de regimes de esforço prestacional financeiro ou de serviços sociais especialmente intensos, em correspondência com situações em que as situações de pobreza familiar ou disfunção social se apresentem de modo particularmente agudo ou urgente, nos termos que constarão da regulamentação da presente lei.

7 —O princípio do primado da responsabilidade pública e da complementaridade pró-activa da iniciativa privada traduz-se, por um lado, no dever do Estado de criar

as condições necessárias à efectivação do direito