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24 DE SETEMBRO DE 1998

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nadas na lei, podendo ser adaptadas à diversidade das actividades profissionais e às particularidades do seu exercício e ainda a outros factores que caracterizam a situação dos interessados.

2 — A atribuição das prestações depende da inscrição e, nas eventualidades em que seja exigido, de um prazo mínimo de contribuição ou situação equivalente.

3 — O decurso do prazo estabelecido no número anterior pode ser dado por cumprido pelo recurso à totalização de períodos contributivos ou equivalentes efectuados no quadro de outros sistemas de segurança social, nacionais ou estrangeiros, nos termos dos instrumentos de direito que sejam aplicáveis.

4 — A falta de declaração ou a falta de pagamentos das contribuições relativas aos períodos de exercício da actividade profissional dos trabalhadores por conta de outrem ou a eles equiparados que lhes não seja imputável não prejudica o direito às prestações.

Artigo 17.° Prestações de protecção à família

1 — A protecção à família cobre as eventualidades referidas nas alíneas h) e /') do n.° 1 do artigo 10.°

2 — As prestações podem incluir, em parte, prestações em espécie e ser moduladas em função de escalões do rendimento, da composição do agregado familiar e de outros factores, de acordo com a lei.

Artigo 18.°

Determinação dos montantes das pensões

1 — A lei fixa o mínimo mensal da pensão de velhice, tendo em atenção o valor da remuneração mínima mensal garantida por lei à generalidade dos trabalhadores por conta de outrem, deduzida da taxa normal de contribuição por estes devida.

2 — As pensões que não atinjam o valor mínimo previsto no número anterior serão acrescidas de um complemento de pensão proporcional à duração das respectivas carreiras contributivas, no âmbito do regime especial do subsistema de solidariedade social previsto no n.° 3 do artigo 23.° e do disposto no artigo 33."

3 — A lei deve assegurar uma taxa tendencialmente uniforme de substituição das pensões de velhice, calculada pelo rácio entre o valor líquido de impostos da primeira prestação e o valor igualmente líquido de impostos da última remuneração sujeita a contribuições.

4 — Os princípios do artigo 61." e o mecanismo de garantia previsto no artigo 64.° assegurarão que o valor da componente em capitalização da pensão do regime geral, referida no artigo 14.°, quer a partir do momento em que a sua prestação se torne efectiva quer enquanto corresponda a direitos adquiridos e em formação, não será inferior ao valor da correspondente pensão calculada globalmente em regime de repartição.

5 — As pensões de sobrevivência e de invalidez serão calculadas segundo critérios fixados na lei, de natureza análoga aos do presente artigo.

6 — As pensões e outras prestações contributivas, bem como os respectivos direitos adquiridos e em formação dos beneficiários dos regimes de trabalhadores legalmente equiparados a trabalhadores por conta de outrem e dos trabalhadores independentes, serão objecto de uma correcção de melhoria, quando for caso disso, visando a convergência com idênticos regimes dos trabalhadores por conta de

outrem, no âmbito de um programa extraordinário de ajustamento fixado em lei.

7 — A lei determina as condições em que as pensões são cumuláveis com rendimentos de trabalho.

Artigo 19.°

Determinação dos montantes das restantes prestações

1 — Constitui critério fundamental para a determinação do montante das demais prestações substitutivas dos rendimentos da actividade profissional o valor das remunerações registadas.

2 — A determinação dos montantes das prestações pode ser subordinada a um critério de equidade vertical, nos casos das eventualidades previstas no n.° 1 do artigo 10.°, excepto as alíneas f) e g), podendo as prestações ser majoradas tendo em conta, fundamentalmente, situações especialmente relevantes em matéria de duração da carreira contributiva, grau de incapacidade e impacte da eventualidade na capacidade de realização de despesas do agregado familiar por ela atingido.

3 — Sempre que as prestações se mostrem inferiores aos montantes mínimos legalmente fixados, é garantida a concessão desses mínimos ou a atribuições de prestações que as complementem.

Artigo 20.° Revalorização da base de cálculo das prestações

Os montantes dos salários, restantes rendimentos de trabalho ou quaisquer outros valores que sirvam de base ao cálculo das prestações devem ser actualizados pelos seus valores reais ou, na sua falta, de harmonia com critérios a estabelecer em diploma regulamentar da presente lei.

CAPÍTULO UJ Subsistema de solidariedade social

Artigo 21.° Objectivos

O subsistema de solidariedade social visa garantir:

a) A erradicação das situações de pobreza e exclusão social, por forma a assegurar a igualdade de oportunidades e a materialização, para todos os agregados familiares abrangidos, do direito a um padrão mínimo de bem-estar económico e social;

b) As prestações complementares necessárias para compensar as insuficiências prestativas do subsistema previdencial em relação aos valores mínimos referidos no n.° 2 do artigo 18.° e no n.° 3 do artigo 19.°;

c) A cobertura da eventualidade de incapacidade definitiva e absoluta dos beneficiários do subsistema previdencial, na parte necessária para cobrir a insuficiência da carreira contributiva dos mesmos em relação ao correspondente valor da pensão de invalidez, calculada com base numa carreira contributiva completa;

d) Os encargos necessários para promover:

A inserção profissional e social dos cidadãos da cohorte da população activa potencial que se encontrem em situação de marginalização e exclusão social;