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II SÉRIE-A — NÚMERO 4

das pelas fontes de financiamento dos subsistemas e respectivos regimes, incluindo o da acção social, de forma proporcional à respectiva utilização.

Artigo 55°

Intervenção do Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social

0 Fundo de Estabilização Financeira da Segurança

Social é responsável pela gestão dos planos e fundos de pensões que venham a ser formados na sequência do exercício do direito de opção previsto no n.° 5 do artigo 14.° e colocados sob gestão pública.

CAPÍTULO VI

Organização do sistema público de segurança social

Artigo 56.° Estrutura orgânica

1 — A estrutura orgânica do sistema público de segurança social compõe-se de serviços integrados na administração directa do Estado e de instituições de segurança social que são pessoas colectivas de direito público, integradas na administração indirecta do Estado. -

2 — Os serviços e as instituições de segurança social referidos no número anterior podem ter âmbito nacional ou outro, a definir por lei, de acordo com uma adequada descentralização funcional e desconcentração de meios, com vista à continuada melhoria da eficácia e redução de assimetrias geográficas nos serviços prestados.

Artigo 57.°

Isenção das instituições

As instituições públicas de segurança social gozam das isenções reconhecidas pela lei ao Estado.

Artigo 58.°

Conselho Nacional de Segurança Social

1 — O Conselho Nacional de Segurança Social é obrigatória e regularmente ouvido pelo Governo na definição da política, objectivos e prioridades do sistema.

2 — As atribuições, competências e composição do Conselho são fixadas por lei.

CAPÍTULO VH

Participação de outras instituições na segurança social

Artigo 59.°

Natureza das instituições

Podem ainda participar no sistema outras instituições, nomeadamente empresas seguradoras, sociedades gestoras de fundos de pensões, associações sindicais, outras organizações representativas dos trabalhadores, associações representativas dos demais beneficiários, associações patronais, autarquias locais, as IPSS e outras entidades privadas interessadas em prestar serviços abrangidos pelo sistema.

Artigo 60°

Regimes

1 — As instituições referidas no artigo anterior podem participar na gestão dos regimes do subsistema previden-cial, excepto na vertente de repartição das pensões do regime geral, bem como na gestão ou produção das prestações dos regimes do subsistema de solidariedade social, mediante contrato.

2 — A gestão da vertente de capitalização das pensões do regime geral é assegurada através de planos e fundos de pensões pelas respectivas sociedades gestoras, de natureza pública, privada ou mutualista, legalmente criadas para esse efeito, em regime de concorrência.

Artigo 61.°

Princípios da regulamentação da vertente de capitalização das pensões do regime geral

A regulamentação da vertente de capitalização das pensões em regime geral obedece aos seguintes princípios:

a) Salvaguarda dos direitos adquiridos e em formação e portabilidade dos mesmos entre as sociedades gestoras legalmente habilitadas para o efeito, sem quebras patrimoniais ou encargos para o beneficiário;

b) Existência de regras de supervisão prudencial e de controlo da solvência das sociedades gestoras que assegurem o pagamento integral das prestações a que os beneficiários têm direito;

c) Garantia de transparência e rigor na informação prestada pelas sociedades gestoras aos beneficiários ou ao público em geral.

Artigo 62.°

Financiamento e sustentabilidade da vertente de capitalização das pensões do regime geral

A lei determina os requisitos a que devem obedecer as sociedades gestoras dos planos e fundos de pensões constituídos na vertente de capitalização das pensões do regime geral, nomeadamente os capitais mínimos que elas devem possuir e os limites de responsabilidade que podem assumir.

Artigo 63." Fundos de pensões

1 — Os direitos adquiridos e em formação da vertente de capitalização das pensões do regime geral são obrigatoriamente reunidos sob a forma de um ou mais p/anos de pensões, integrados em fundos de pensões.

2 — A constituição e funcionamento dos planos e fundos de pensões referidos no número anterior é fixada por lei.

3 — Os fundos de pensões são patrimónios autónomos relativamente às sociedades gestoras, cuja constituição fica sujeita à aprovação de um regulamento próprio e a outras condições regulamentares fixadas pelas autoridades de supervisão.

4 — Os planos e os fundos de pensões devem ser financiados em condições de equilíbrio actuarial entre as contribuições e os benefícios futuros garantidos.

Artigo 64.° Fundo de garantia

1 — No prazo máximo de três anos após a entrada em vigor da presente lei é criado, pelas sociedades gestoras