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II SÉRIE-A — NÚMERO 4

A subsistência das crianças e a escolarização dos jovens em idade escolar que vivam em famílias especialmente carenciadas ou vulneráveis;

A actividade social e a complementaridade de apoios com vista a assegurar padrões de

saúde minimamente aceitáveis aos idosos sem recursos para recorrer à medicina privada.

Artigo 22.° Âmbito pessoal

0 subsistema de solidariedade social abrange os cidadãos nacionais e pode ser extensivo, em condições fixadas por lei, a refugiados, apátridas e estrangeiros com residência legal em Portugal.

Artigo'23.° Regimes abrangidos

1 — A protecção social garantida pelo subsistema de solidariedade social concretiza-se através dos regimes de prestações sociais complementares e do regime de acção social.

2 — Incluem-se nos regimes de prestações sociais complementares as actuais componentes do subsistema previ-dencial não estritamente contributivas, nomeadamente os regimes não contributivo e especiais das actividades agrícolas e outras.

3 — Inserem-se ainda nos regimes referidos no número anterior os mecanismos de correcção extraordinária da equidade vertical e horizontal dos regimes actualmente integrados no subsistema previdencial que venham a ser aprovados, bem como os que respeitem à aproximação dos valores das pensões e outras prestações a mínimos previstos em lei e ainda as medidas de apoio ao emprego ou reconversão sectorial, na parte em que representem decréscimos contributivos ou aumentos prestacionais em relação aos regimes contributivos e prestacionais de outra forma aplicáveis no âmbito do subsistema previdencial.

4 — Inserem-se no regime de acção social as formas de protecção social previstas na secção u do presente capítulo.

Secção I

Regimes de prestações sociais complementares

- Artigo 24.°

Natureza das prestações

As prestações dos regimes de prestações sociais complementares são de natureza pecuniária.

Artigo 25.° . Condições de atribuição

1 — A atribuição das prestações dos regimes da presente secção depende da identificação dos interessados e demais condições fixadas em lei.

2 — A lei pode prever condições especiais de atribuição, em função das situações a proteger.

Artigo 26.°

Montantes das prestações

\ — De acordo com critérios fixados por lei, os montantes das prestações dos regimes da presente secção são,

em regra, uniformes mas modulados em função dos rendimentos dos agregados familiares dos beneficiários e destinam-se a aproximar esses rendimentos dos montantes de despesas necessárias para assegurar a satisfação das respectivas necessidades básicas.

2 — Os montantes referidos no número anterior integram, quando for caso disso, prestações complementares de rendimento e a continuidade da sua atribuição pode exigir do beneficiário um compromisso contratualizado de inserção social e seu efectivo cumprimento.

Secção El Regime de acção social

Artigo 27.° Objectivos

1 — A acção social procura assegurar a satisfação das necessidades básicas dos cidadãos e famílias e promover a prevenção e a erradicação das situações de pobreza, disfunção, marginalização e exclusão social, em especial dos grupos de cidadãos, crianças ou adultos mais vulneráveis.

2 — A acção social deve ser conjugada com outras políticas sociais públicas, bem como ser articulada com a actividade de instituições não públicas e fomentar o voluntariado social.

Artigo 28.°

Princípios orientadores .

A acção social pauta-se, designadamente, pelos seguintes princípios:

a) Garantia de equidade e justiça social na repartição dos seus meios financeiros e técnicos no atendimento aos beneficiários;

b) Personalização e diversificação das prestações e outros apoios sociais orientadas por critérios globais de equidade e eficácia, fixados nos respectivos regimes ou programas;

c) Estímulo ao desenvolvimento do voluntariado e. das instituições de raiz não estatal, em articulação com a rede pública de equipamentos e serviços sociais e tendo em vista a eliminação das falhas do mercado e do Estado;

d) Conjugação das medidas de acção social com as de outras políticas sociais públicas, como a saúde e a formação profissional, por forma a melhorar os níveis globais de bem-estar dos cidadãos e suas famílias em situação de vulnerabilidade e as possibilidades da sua reinserção social de forma permanente;

e) Eliminação.de situações de sobreposição de actuação e de assimetrias na distribuição geográfica dos recursos globais nela envolvidos.

Artigo 29.°

Natureza e financiamento das prestações

1 —. A acção social realiza-se através de prestações directas aos beneficiários, de natureza pecuniária ou em espécie, correspondendo estas últimas ao acesso gratuito ou subvencionado a bens, serviços e equipamentos da rede pública de acção social ou da rede complementar privada constituída pelas instituições particulares de solidariedade social (TPSS) e outras instituições privadas sem fins lucrativos, com as quais o Estado tenha celebrado protocolos ou contratos de prestação de serviços de acçãs» saciaL.