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24 DE SETEMBRO DE 1998

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segurança social e, por outro, no reconhecimento de que a delimitação entre o que cabe realizar ao sector público e ao sector privado — nele incluindo a iniciativa privada, cooperativa ou mutualista, lucrativa ou não lucrativa — em qualquer dos subsistemas e regimes do presente sistema se deve pautar por uma preocupação de superação constante das falhas do Estado e do mercado, sem prejuízo do objectivo de previsibilidade e estabilidade dos princípios e principais disposições em que assenta a presente lei.

8 — O princípio da unidade e integração consiste na

articulação dos diferentes regimes públicos e privados de segurança social com vista à sua harmonização e complementaridade interna, bem como à sua inserção no conjunto da despesa pública considerada de carácter prioritário, para efeitos da determinação dos limites globais do orçamento anual do sector público administrativo, impostos pela condição de sustentabilidade financeira orçamental de longo prazo.

9 — A eficácia, desconcentração e descentralização consiste na concessão oportuna e rigorosa das prestações devidas, em condições de boa gestão dos recursos mobilizáveis, na promoção da desconcentração dos serviços públicos das segurança social e na reforma dos processos de decisão dos subsistemas e regimes da segurança social em geral, em direcção a um maior envolvimento das entidades públicas e privadas locais, numa lógica de subsidiariedade.

10 — O princípio da informação consiste na divulgação da universalidade dos direitos e deveres dos cidadãos, bem como da situação individualizada de cada um deles perante quaisquer dos subsistemas da segurança social, sob sigilo e, em particular, no que respeita ao valor actuarial dos seus direitos adquiridos e em formação relativamente à pensão de reforma.

11 — A garantia judiciária pressupõe que aos interessados será sempre proporcionado acesso aos tribunais para fazer valer os seus direitos às prestações de segurança social, em tempo apropriado ou útil.

12 — A participação envolve a iniciativa e a responsabilidade dos interessados na definição, planeamento e gestão do sistema público e no acompanhamento e avaliação do seu funcionamento.

13 — A coesão social e intergeracional envolve a concessão da prioridade mais elevada não apenas ao combate integrado à pobreza e exclusão social, mas também à partilha, em equilíbrio e equidade intergeracional, das responsabilidades decorrentes dos compromissos assumidos na gestão do sistema.

Artigo 6.°

Gestão do sistema

Compete ao Estado garantir a boa administração dos subsistemas públicos e assegurar uma adequada e eficaz fiscalização e supervisão dos subsistemas de iniciativa privada.

Artigo 7.°

Relação com sistemas estrangeiros

No quadro da reciprocidade e igualdade de tratamento, o Estado pode celebrar ou aderir a acordos internacionais de segurança social ou com outros países, bilateralmente, visando, nomeadamente, a portabilidade dos direitos adquiridos e em formação de cidadãos portugueses e suas

famílias que exerçam a sua actividade ou se desloquem a outros países, bem como a sua preservação np regresso a Portugal.

CAPÍTULO n Subsistema previdencial

Artigo 8.° Objectivo

0 subsistema previdencial tem por objectivo a realização das prestações substitutivas de rendimentos de trabalho perdidos nas eventualidades previstas no artigo 10.° e assenta numa filosofia contributiva de base profissional.

Artigo 9.° Âmbito pessoal

1 — São abrangidos obrigatoriamente no âmbito de aplicação do subsistema previdencial os trabalhadores por conta de outrem que não do Estado ou legalmente equiparados e os trabalhadores independentes.

2 — Podem aderir, facultativamente, a este subsistema outras pessoas não enquadráveis nas categorias do número anterior.

Artigo 10.° Eventualidades cobertas

1 — A protecção social do subsistema previdencial integra as seguintes eventualidades:

a) Doença;

b) Maternidade e paternidade;

c) Acidentes de trabalho e doenças profissionais;

d) Desemprego; é) Invalidez;

f) Velhice;

g) Morte;

h) Encargos familiares;

/) Situações de deficiência ou dependência que impliquem encargos familiares extraordinários ou de longa duração e outras eventualidades que vierem a ser consideradas com características de risco social equiparáveis.

2 — À união de facto e à adopção são aplicáveis, no domínio da segurança social, os direitos decorrentes do casamento e do nascimento.

3 — A cobertura dos riscos de doença, acidentes de trabalho e doenças profissionais e desemprego, para os trabalhadores independentes, é objecto de um regime especial fixado por lei.

Artigo 11.°

Principio da contributividade

1 — O subsistema previdencial tem por base uma relação sinalagmática entre o direito às prestações e a obrigação legal de contribuir, traduzindo-se esta úítima numa taxa de contribuição única e uniforme a pagar pelos trabalhadores independentes, e no caso de exercício de actividade profissional subordinada, a pagar pelos trabalhadores por conta de outrem ou a eles legalmente equiparados e respectivas entidades empregadoras, segundo uma repartição fixada por lei.