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II SÉRIE-A — NÚMERO 4

Artigo 34.°

Condições de atribuição

A atribuição das prestações depende sempre da situação contributiva regularizada e demais condições estabelecidas na lei.

Artigo 35.° Determinação dos montantes das prestações

Os montantes das prestações do regime do seguro social voluntário são anualmente estabelecidos por lei e têm por base de referência o valor das remunerações que serviram de base ao cálculo das contribuições pagas.

Secção V Do regime não contributivo

Artigo 36.° Objectivos

1 — O regime não contributivo é um instrumento que visa assegurar direitos básicos de cidadania, através, designadamente, da concessão de recursos mínimos que garantam a satisfação das necessidades vitais aos indivíduos e seus agregados familiares em situações de insuficiência de recursos.

2 — Integram o regime não contributivo, entre outros, os regimes especial e transitório dos trabalhadores rurais, o complemento social, o rendimento mínimo garantido e a parcela não contributiva da pensão mínima do regime geral para as pensões iniciadas até 1 de Janeiro de 1994.

Artigo 37.° Condições de atribuição

1 — A atribuição das prestações do regime não contributivo depende da identificação dos interessados e demais condições fixadas na lei.

2 — A concessão das prestações não depende de inscrição nem envolve o pagamento de contribuições, mas depende de condição de recursos.

Artigo 38.° Campo de aplicação pessoal

0 regime não contributivo abrange os cidadãos nacionais, nacionais dos Estados membros da União Europeia e, nas condições estabelecidas na lei, a refugiados, apátridas e estrangeiros, residentes em Portugal que não reúnam as condições para estarem abrangidos pela protecção garantida pelos regimes gerais.

Artigo 39." Campo de aplicação material

1 — O regime não contributivo concretiza-se através da atribuição de prestações nas eventualidades de grave carência económica, invalidez, velhice, morte e de encargos familiares que garantam úm mínimo de recursos económicos indispensáveis e condições necessárias à inserção social.

2 — Deverão ser afectados a programas os recursos necessários para garantir uma efectiva inserção social dos beneficiários que reúnam condições, sendo a sua participação indispensável à manutenção do direito à prestação.

Artigo 40.° Determinação dos montantes das prestações

1 — Os montantes das prestações do regime não contributivo são anualmente estabelecidos na lei.

2 — No que respeita às pensões deste regime, elas são estabelecidas tomando como referência o montante mínimo das pensões de regime geral.

v Secção VI

Do regime complementar

Artigo 41." Objectivo

O sistema público de segurança social desenvolverá um regime de prestações complementares das atribuídas nos outros regimes contributivos da segurança social, de prestações definidas e subscrição voluntária, em condições a definir por lei. 

Artigo 42.° Regime financeiro

0 regime financeiro é o de capitalização.

CAPÍTULO III Da acção social

Artigo 43.° Objectivos

1 — A acção social constitui um direito básico de todos os cidadãos e tem como objectivos fundamentais a prevenção de situações de carência, disfunção e marginalização social e a integração comunitária.

2 — A acção social destina-se também a assegurar especial protecção aos.grupos mais vulneráveis, nomeadamente crianças, jovens, cidadãos portadores de deficiência e idosos, bem como a outras pessoas em situação de carência económica ou social ou sob o efeito de disfunção ou marginalização social, na medida em que estas situações não sejam ou não possam ser superadas através dos regimes de segurança social.

Artigo 44." Princípios orientadores

A acção social desenvolvida pelas instituições de segurança social, bem como as iniciativas particulares de fins análogos, obedece a prioridades e directrizes estabelecidas em programas que visem, nomeadamente:

a) A satisfação das necessidades básicas das pessoas e famílias mais carenciadas;