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24 DE SETEMBRO DE 1998

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Secção EQ

Do regime geral dos trabalhadores independentes

Artigo 24.° Campo de aplicação pessoal

São abrangidos obrigatoriamente no regime geral dos trabalhadores independentes todos os trabalhadores que exerçam actividade profissional por conta própria.

Artigo 25.° Campo de aplicação material

1 — O regime geral dos trabalhadores independentes concretiza-se através da atribuição obrigatória de prestações nas eventualidades de maternidade, paternidade, invalidez, velhice, morte e riscos profissionais.

2 — O regime geral dos trabalhadores independentes pode, por opção do trabalhador, realizar também a protecção nas eventualidades de doença, encargos familiares e outros previstos na lei.

3 — Com as necessárias adaptações, a estabelecer na lei, a adopção produz, no domínio da segurança social, os efeitos do nascimento.

Artigo 26.°

Inscrição obrigatória

É obrigatória a inscrição no regime geral dos trabalhadores independentes dos trabalhadores referidos no artigo 24.°, quando iniciam a actividade profissional por conta própria.

Artigo 27.°

Nulidade da inscrição

É nula a inscrição feita em termos não conformes aos requisitos materiais estabelecidos na lei.

Artigo 28.° Contribuições

1 — Os contribuintes/beneficiários são obrigados a contribuir mensalmente para o financiamento do regime geral dos trabalhadores independentes.

2 — As contribuições mensais deverão ser' suficientes paia cobrir as prestações atribuídas e são determinadas pela incidência de percentagens fixadas na lei sobre os rendimentos efectivos das actividades profissionais, não podendo a base de cálculo ser inferior à remuneração mínima mensal garantida à generalidade dos trabalhadores.

3 — Com base nos rendimentos brutos considerados pela administração fiscal para cálculo das obrigações do contribuinte, será determinada a contribuição anual para a segurança social fazendo incidir sobre aquele rendimento a percentagem fixada na lei.

4 — Se o valor obtido, para efeito do número anterior, for superior ao somatório das contribuições mensais pagas, o contribuinte entregará a diferença ao sistema de segurança social.

5 — No caso de o trabalhador independente estar sujeito a uma modalidade de trabalho semelhante ao regime dos trabalhadores por conta de outrem, dois terços da respectiva contribuição para a segurança social serão pagos pela entidade a que presta serviços.

6 — Os períodos em que ocorram as eventualidades de doença, maternidade, paternidade, acidentes de trabalho, doenças profissionais e desemprego subsidiado são considerados, para efeitos de atribuição de prestações, como equivalentes aos de contribuições pagas.

Artigo 29.° Condições de atribuição das prestações

1 — As prestações do regime geral dos trabalhadores independentes, bem como as respectivas condições de atribuição, são determinadas na lei.

2 — O decurso dos prazos exigidos para a atribuição de prestações pode ser dado como cumprido pelo recurso à totalização de períodos contributivos ou equivalentes em sistemas de segurança social estrangeiros, nos termos previstos nos instrumentos internacionais aplicáveis.

Artigo 30.° Determinação dos montantes das prestações

1 — Constitui critério fundamental para a determinação do montante das prestações substitutivas de rendimentos do trabalho o nível desses rendimentos e o período de contribuição.

2 — A determinação dos montantes das prestações é fixada na lei, devendo ter em conta, para efeito do cálculo das pensões, a adopção progressiva da consideração de toda a carreira contributiva para os contribuintes que ainda não entraram no período considerado no cálculo da pensão.

3 — As pensões do regime geral dos trabalhadores independentes não podem ser inferiores ao montante mínimo estabelecido na lei.

4 — A lei determina as condições em que as pensões são cumuláveis com rendimentos do trabalho.

Artigo 31.° Base de cálculo das prestações

1 — A base de cálculo das prestações deve ser o montante dos rendimentos considerados para efeito do artigo 29.°

2 — Os montantes dos rendimentos que sirvam de base ao cálculo das pensões e de outras prestações devem ser actualizados anualmente de harmonia com a lei.

Secção IV Do regime de seguro social voluntário

Artigo 32.°

Campo de aplicação pessoal

As pessoas não abrangidas obrigatoriamente pelos regimes gerais podem inscrever-se ou manter o vínculo ao sistema de segurança social, para terem protecção numa ou mais eventualidades, nos termos previstos na lei.

Artigo 33.°

Campo de aplicação material

O regime do seguro social voluntário concretiza-se através da atribuição de prestações nas evenwahóaóes para as quais foi requerida protecção, nos termos da lei.