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II SÉRIE-A — NÚMERO 4

O alargamento da base contributiva do regime geral dos trabalhadores por conta de outrem, de forma a acrescentar às contribuições mensais dos trabalhadores e das entidades empregadoras que incidem sobre as remunerações uma contribuição anual das entidades empregadoras cujo volume de negócios ultrapasse um valor a fixar por lei, calculada pela diferença de uma percentagem do seu valor acrescentado bruto (VAB) e do somatório das contribuições mensais já pagas sobre as remunerações;

O estabelecimento, como critério fundamental para a determinação dos montantes das prestações substitutivas dos rendimentos do trabalho, do nível desses rendimentos e o período de contribuição;

A fixação de que os montantes das remunerações que servem de base de cálculo das pensões e de outras prestações devem ser actualizados anualmente;

A assunção de que o regime não contributivo visa assegurar direitos básicos de cidadania e a clara definição das situações que ele abrange;

O desenvolvimento de .um inovador regime complementar, no seio do sistema público de segurança social, de subscrição voluntária e com prestações definidas;

A clarificação de que a acção social constitui um direito básico de todos os cidadãos, destinada prioritariamente a prevenir situações de carência, disfunção e marginalização social e a assegurar a integração comunitária;

A garantia do direito à informação, nomeadamente através da obrigação da informação anual da situação contributiva e da totalidade da carreira contributiva dos contribuintes/beneficiários;

A necessidade de orçamento e de a conta da segurança social autonomizarem as receitas de cada regime e explicitarem as despesas por prestações e eventualidades cobertas;

A adequação das fontes de financiamento, por forma a distinguir, em relação às várias prestações, o que deve ser financiado por contribuições e outras receitas próprias do sistema e o que deve ser financiado pelo Orçamento do Estado;

No caso do estabelecimento de taxas contributivas inferiores à taxa social única, bem como de isenções ou reduções de outras contribuições ao sistema, o Estado deve transferir anualmente para o orçamento da segurança social o montante global dos apoios que concedeu;

A obrigação de o Estado, no prazo de um ano, estabelecer um plano plurianual de amortização da sua dívida ao sistema público de segurança social;

A garantia de uma participação maioritária de representantes das organizações de contribuintes/beneficiários no Conselho Nacional da Segurança Social;

Os princípios de organização e funcionamento que devem ser respeitados nos esquemas de prestações complementares de natureza particular (a externa-lidade, portabilidade de direitos, controlo dos direitos e do património e direito à informação) e o papel de tutela do Estado em relação às instituições particulares; e

O estabelecimento do prazo de um ano para publicação do diploma que regule o processo de integração da protecção dos acidentes de trabalho nos

regimes da segurança social, sem prejuízo dos direitos adquiridos.

Nestes termos, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projecto de lei:

CAPÍTULO I Dos princípios fundamentais

Artigo 1."

Objectivos da lei

A presente lei define as bases em que assentam o sistema público de segurança social previsto na Constituição e a acção social prosseguida pelas instituições dè segurança social, bem como as iniciativas particulares de fins análogos aos daquelas instituições.

Artigo 2.°

Objectivos do sistema público de segurança social

1 — O sistema público de segurança social protege os cidadãos na doença, velhice, invalidez, maternidade, paternidade, viuvez e orfandade, bem como no desemprego e em todas as outras situações de falta ou diminuição de meios de subsistência ou de capacidade para o trabalho.

2 — O sistema público de segurança social protege também as famílias com a compensação de encargos familiares.

Artigo 3.° O direito à segurança social

1 — Todos têm direito à segurança social.

2 — O direito à segurança social é efectivado pelo sistema público de segurança social e exercido nos termos estabelecidos na Constituição, nos instrumentos internacionais aplicáveis e nesta lei.

Artigo 4.° Sistema público de segurança social

1 — O sistema público de segurança social compreende os regimes, a acção social e as instituições de segurança social.

2 — Compete às instituições de segurança social gerir os regimes de segurança social e exercer a acção social destinada a completar e suprir a protecção garantida.

Artigo 5.°

Princípios do sistema público de segurança social

1 — O sistema público de segurança social obedece aos princípios da universalidade, da unidade, da igualdade, da eficácia, da conservação dos direitos adquiridos e em formação, da descentralização, da informação, da garantia judiciária, da solidariedade e da participação.

2 — A universalidade garante que todos têm direito à segurança social e implica que todos estejam sujeitos aos respectivos deveres.

3 — A unidade pressupõe que a administração das instituições de segurança social seja articulada de forma a garantir a boa administração do sistema.

4 — A igualdade impõe a eliminação de quaisquer discriminações, o que significa que ninguém seja privilegiado,