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24 DE SETEMBRO DE 1998

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d) Conservação e reparação de chafarizes e fontanários;

e) Aquisição e distribuição de material de limpeza e de expediente pelas escolas primárias e pré--primárias;

f) Conservação de abrigos de passageiros não concessionados a empresas.

2 — Compete ainda às juntas de freguesia:

a) Participar, nos termos da lei, nos concelhos municipais de segurança;

b) Colaborar com os sistemas locais de protecção civil e de combate aos incêndios;

c) Aprovar projectos de loteamento urbano respeitantes a terrenos integrados no seu domínio pa-

. trimonial privado, com respeito pelos planos municipais de ordenamento do território plenamente eficazes;

d) Participar no processo de elaboração dos planos municipais de ordenamento do território;

é) Colaborar com o município no inquérito público dos planos municipais de ordenamento do território;

f) Facultar a consulta pelos interessados dos planos municipais de ordenamento do território plenamente eficazes;

g) Pronunciar-se sobre projectos de construção e de ocupação da via pública, sempre que tal lhe seja solicitado pelos órgãos do município.

3 — É também da competência da junta de freguesia:

a) O licenciamento de canídeos;

b) A regulamentação, devidamente aprovada pela assembleia de freguesia, do regime de apascen-tação de gado;

c) A emissão dos atestados previstos na lei.

Artigo 5."

Competências delegadas

As juntas de freguesia podem exercer competências cometidas às câmaras municipais,- designadamente em matéria de investimentos, por delegação destas.

Artigo 6.° Concretização da delegação de competências

1 — A delegação de competências é reduzida a instrumento escrito, nele se mencionando todos os direitos e obrigações de ambas as partes, nomeadamente as competências a delegar, as condições financeiras e o apoio técnico e em recursos humanos assegurado pelo município.

2 — As competências a delegar, sempre que constem das opções do plano municipal, devem ser objecto da referência expressa no instrumento de delegação, sendo que, em qualquer caso, toda a competência delegada tem de ter suporte financeiro no orçamento do município relativo ao ano em que a competência é executada.

3 — A delegação de competências é aprovada pela câmara municipal e aceite pela junta de freguesia, cabendo à assembleia municipal e à assembleia de freguesia a sua ratificação.

4 — Podem ser objecto de delegação, nos termos dos números anteriores, quaisquer das competências das câmaras municipais, designadamente as seguintes:

a) Conservação e limpeza de valetas, bermas e caminhos;

b) Conservação^e reparação de calcetamentos em ruas e passeios; ,

c) Gestão e manutenção de jardins e outros espaços ajardinados;

d) Colocação e manutenção de sinalização toponímica;

e) Gestão, conservação, reparação e limpeza de mercados retalhistas e de levante;

f) Gestão, conservação e reparação de equipamentos desportivos, sociais e culturais;

g) Conservação e reparação de escolas primárias e pré-primárias;

h) Gestão, conservação e reparação de creches e jardins-de-infância;

/') Gestão, conservação e reparação de centros de

apoio à terceira idade; ;') Gestão e conservação de bibliotecas; k) Concessão de licenças de caça.

Artigo 7.° Do regime do pessoal

1 — No âmbito da delegação de competências, a câmara municipal pode afectar, mediante recurso aos instrumentos de mobilidade legalmente previstos e com respeito por todos os seus direitos, funcionários e agentes do município afectos às áreas de competências delegadas na junta de freguesia

2 — A afectação de funcionários e agentes referida no número anterior, por via do recurso àos instrumentos de mobilidade, pode manter-se enquanto subsistir a delegação de competências.

Artigo 8.° Benefícios

1 — Os funcionários e agentes da freguesia gozam, nos mesmos termos e condições, dos benefícios concedidos pela ADSE aos trabalhadores da administração central e local.

2 — Os encargos resultantes dos benefícios previstos no número anterior são satisfeitos nos mesmos termos do regime aplicável aos trabalhadores da administração local.

Artigo 9.° Tribunal de Contas

Os órgãos da freguesia estão sujeitos, no que respeita à fiscalização prévia e sucessiva, à lei vigente de organização e processo do Tribunal de Contas.

CAPÍTULO E Do financiamento das freguesias

Artigo 10.° Receitas

1 — As freguesias têm direito a uma participação em impostos do Estado equivalente a 2,5% da média aritmética simples da receita proveniente dos impostos sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS), sobre o rendimento das pessoas colectivas (IRC) e sobre o valor acrescentado (IVA), a qual constitui o Fundo de Financiamento das Freguesias (FFF), a distribuir nos termos do disposto na Lei das Finanças Locais.

2 — Serão anualmente inscritos no Orçamento do Estado os montantes das transferências correspondentes às receitas previstas no número anterior.