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II SÉRIE-A — NÚMERO 4

d) Elaborar a Carta Escolar Concelhia;

e) Propor a criação dos conselhos municipais de educação e garantir o seu regular funcionamento;

f) Conceber, implementar e gerir a rede concelhia de transportes escolares;

g) Gerir os refeitórios dos estabelecimentos de educação pré-escolar e de ensino básico e secundario;

h) Garantir o alojamento aos alunos que frequentam o ensino básico e o ensino secundário, como alternativa ao transporte escolar, nomeadamente em residências e em centros de alojamento, ou através da colocação familiar;

i) Apoiar actividades complementares da acção educação no âmbito da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário;

j) Apoiar, no âmbito da acção social escolar, a educação pré-escolar e os ensinos básico e secundário;

k) Apoiar a educação extra-escolar;

0 Gerir o pessoal não docente dos estabelecimentos de educação pré-escolar e das escolas dos ensinos básico e secundário;

m) Participar na gestão e na administração dos estabelecimentos de educação pré-escolar e das escolas do ensino básico e secundário.

Artigo 14.° Cultura

Cabe ao município, em matéria de cultura:

a) Constituir e manter actualizado o inventário do património concelhio, natural e edificado;

b) Constituir e manter actualizado o inventário do património cultural concelhio;

c) Participar na conservação do património concelhio;

d) Promover a publicação de documentos anuais ou boletins que interessem à história do concelho;

e) Construir, manter e gerir centros de cultura;

f) Construir, manter e gerir museus e bibliotecas municipais;

g) Construir, manter e gerir salas de espectáculos municipais;

h) Promover, incentivar e divulgar o artesanato concelhio;

i) Propor a classificação de imóveis, conjuntos ou sítios de manifesto interesse público;

j) Promover, incentivar e divulgar as manifestações concelhias de índole etnográfica.

Artigo 15.° .

Tempos livres e desporto

Cabe ao município, em matéria de tempos livres e desporto:

a) Conceber, construir, manter e gerir uma rede municipal de equipamentos desportivos;

b) Construir, manter e gerir parques de campismo municipais;

c)' Contribuir para a viabilização de .equipamentos culturais, desportivos e recreativos de âmbito concelhio e apoiar actividades de interesse municipal do respectivo âmbito;

d) Licenciar e fiscalizar recintos de espectáculos;

e) Gerir equipamentos termais.

Artigo 16.°

Saúde pública e defesa do consumidor

Cabe ao município, em matéria de saúde pública e

defesa do consumidor;

d) Participar na definição e na execução das políticas e das acções de saúde pública levadas a cabo pelas delegações de saúde concelhias;

b) Participar na definição dos equipamentos de saúde concelhios;

c) Construir, manter e apoiar os centros de saúde concelhios;

d) Participar activamente na comissão concelhia de saúde e dinamizar, através dela, o diálogo entre a população e a administração do respectivo centro de saúde com vista à melhoria dos serviços prestados;

e) Participar na prestação de cuidados de saúde a nível concelhio, quer através da construção e da gestão de unidades de cuidados continuados e de convalescentes, em associação com instituições concelhias, quer na organização e na prestação de cuidados domiciliários, em regime de convenção acordada com o Serviço Nacional de Saúde e em associação com o centro de saúde concelhio;

f) Dinamizar acções de informação aos cidadãos;

g) Propor as medidas consideradas necessárias ao correcto funcionamento dos hospitais que sirvam o concelho, desde logo através da dinamização da representação municipal nos conselhos gerais dos hospitais;

h) Fiscalizar e garantir as boas condições hígio-sa-nitárias dos locais de venda ao público de produtos alimentares em particular, bem como, em geral, garantir, nesses locais, a inexistência de riscos para a saúde ou para a segurança dos consumidores;

i) Conceder, condicionadamente, quando for caso disso, alvarás de licença para estabelecimentos insalubres, incómodos, perigosos ou tóxicos, nos termos da lei.

Arügo 17." Habitação

Cabe ao município, em matéria de habitação:

a) Conceber, executar e gerir o parque concelhio de habitação social;

b) Dispor dos terrenos necessários à construção de habitação social;

c) Garantir a boa conservação do parque habitacional privado e cooperativo;

d) Conceder incentivos à recuperação e à conservação do parque habitacional concelhio;

e) Propor e participar na construção ou na aquisição de habitações a custos controlados destinados a famílias carenciadas ou em situação de emergência residentes na área do concelho;

j) Propor e participar na viabilização de programas de recuperação ou substituição de habitações àe-gradadas, habitadas pelos proprietários ou por arrendatários, desde que se trate de famílias carenciadas ou em situação de emergência.