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24 DE SETEMBRO DE 1998

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ainda que gradualmente, devem ser acompanhadas dos correspondentes meios financeiros, técnicos e humanos e constarão de contrato-programa a regulamentar por decreto-lei.

3 — Os poderes do presidente do conselho de administração constam de acta do respectivo órgão.

Artigo 11* Administrador-delegado

1 — O conselho de administração pode nomear um administrador-delegado para gestão corrente dos assuntos da associação, devendo, neste caso, ficar expressamente determinado em acta quais os poderes que lhe são conferidos.

2 — Mediante proposta do conselho de administração, a assembleia intermunicipal pode fixar a remuneração ou uma gratificação ao administrador-delegado, de acordo com as funções exercidas.

3 — Compete ao administrador-delegado apresentar ao conselho de administração, nos meses de Junho e Dezembro, um relatório sobre o modo como decorreu a gestão dos assuntos a seu cargo.

4 — Não se encontrando previamente vinculado à administração central, regional ou local, o exercício das funções de administrador-delegado não confere ao respectivo titular a qualidade de funcionário ou agente.

5 — As funções de administrador-delegado cessam a qualquer momento por deliberação do conselho de administração.

Artigo 12.°

Assessoria técnica

As associações de municípios podem recorrer à assessoria técnica dos gabinetes de apoio técnico às autarquias locais que existam na sua área de implantação.

Artigo 13.° Tutela

As associações de municípios estão sujeitas à tutela legalmente prevista para os municípios.

Artigo 14.°

Recurso contencioso

As deliberações ou decisões definitivas e executórias dos órgãos da associação são contenciosamente impugnáveis nos mesmos termos em que o podem ser as deliberações dos órgãos municipais.

Artigo 15.° Património

O património da associação é constituído pelos bens e direitos para ela transferidos no acto da constituição ou por ela posteriormente adquiridos a qualquer título.

Artigo 16.° Isenções

Na prossecução das suas atribuições a associação de municípios beneficia das isenções fiscais previstas na lei para as autarquias locais.

Artigo 17.° Receitas

Constituem receitas da associação:

a) O produto das contribuições de cada município;

b) As taxas de utilização de bens e as respeitantes à prestação de serviços;

c) 0 rendimento de bens próprios e o produto da sua alienação ou da constituição dos direitos sobre eles;

d) As dotações, subsídios ou comparticipações provenientes da administração central no quadro da lei das finanças locais e legislação complementar;

é) O produto de empréstimos contraídos nos termos

do artigo seguinte; f) Quaisquer outros rendimentos permitidos por lei.

Artigo 18." Empréstimos

1 — As associações de municípios podem contrair empréstimos junto das instituições de crédito.

2 — Sempre que a associação prossiga atribuições e competências delegadas, os estatutos definem, nos limites da lei, os termos da contratação de empréstimos e as respectivas garantias, devendo, para esse efeito e designadamente, afectar uma parcela da participação dos municípios associados nas receitas referidas na Lei das Finanças Locais e legislação complementar ou ainda o património próprio da associação.

3 — Os encargos anuais com amortização e juros de empréstimos a médio e a longos prazos contraídos pela associação de municípios com poderes delegados relevam, em metade do seu valor, para efeito dos limites à capacidade de endividamento dos municípios associados, fixa-

. dos nos termos do n.° 3 do artigo 24.° da Lei n.° 42/98, de 6 de Agosto.

4 — Para efeitos do número anterior, compete à assembleia intermunicipal deliberar sobre a forma de imputação dos encargos aos municípios associados, a qual carece de acordo expresso das assembleias municipais dos municípios em causa.

5 — As associações de municípios podem também beneficiar dos sistemas e programas específicos, legalmente previstos, de apoio financeiro aos municípios, nomeadamente no quadro da cooperação técnica e financeira entre o Estado e as autarquias locais.

6 — Quando as associações de municípios prossigam apenas atribuições próprias, a contratação de empréstimos não conta para efeitos dos limites à capacidade de endividamento dos municípios associados nem carece de autorização destes.

7 — A associação de municípios não pode contratar empréstimos, a favor de qualquer dos municípios associados.

Artigo 19.° .

Orçamento

1 — O orçamento da associação é elaborado pelo conselho de administração e aprovado pela assembleia, intermunicipal.

2 — Do orçamento consta a contribuição de cada município para as despesas da associação na parte não coberta pelas receitas de outra natureza.