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II SÉRIE-A — NÚMERO 4

pela assembleia, de entre os seus membros, por escrutínio

secreto.

2 — A mesa é eleita pelo período do mandato autárquico, podendo os seus membros ser destituídos pela assembleia, em qualquer altura, por deliberação da maioria absoluta dos seus membros em efectividade de funções.

3 — O presidente é substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo 1.° secretário e este pelo 2.° secretário.

4 — Na ausência de todos os membros da mesa a assembleia elege, por voto secreto, uma mesa ad hoc para presidir a essa sessão.

Artigo 6.° Presidente da mesa

1 — Compete ao presidente da mesa da assembleia distrital:

a) Convocar as sessões ordinárias e extraordinárias;

b) Dirigir os trabalhos e manter a disciplina das sessões;

c) Exercer os demais poderes conferidos por lei, pelo regimento ou por deliberação da assembleia distrital.

2 — O presidente da mesa da assembleia distrital pode delegar competências nos secretários.

3 — Das decisões do presidente ou dos secretários da mesa cabe reclamação para o plenário da assembleia distrital.

Artigo 7." Conselho directivo

1 — O conselho directivo é composto por um presidente e dois vogais, eleitos pela assembleia distrital de entre os seus membros, por voto secreto.

2 — O conselho directivo é eleito pelo período do mandato autárquico.

3 — O presidente é substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo vogal que designar.

Artigo 8.° Reuniões

0 conselho directivo reúne ordinariamente, pelo menos, uma vez por mês e extraordinariamente sempre que convocado pelo presidente.

Artigo 9.° Competências

1 — Compete ao conselho directivo:

a) Executar as deliberações da assembleia distrital;

b) Elaborar o plano de actividades e o orçamento, promovendo o pagamento de todas as despesas autorizadas pela assembleia distrital;

c) Elaborar o relatório e as contas da assembleia distrital, que, se for caso disso, submete a julgamento do Tribunal de Contas, independentemente de prévia aprovação pela assembleia distrital;

d) Autorizar despesas até ao limite previsto em lei para o presidente da câmara desde que exista dotação orçamental;

e) Gerir o pessoal dos quadros da assembleia distrital;

f) Elaborar os regulamentos necessários ao cumprimento das atribuições da assembleia distrital e submetê-los à sua aprovação; •

g) Executar outras tarefas que lhe sejam cometidas por lei ou por deliberação da assembleia distrital.

Artigo 10." Conselho consultivo

1 — O conselho consultivo é presidido, anualmente, em regime de rotatividade, pelo governador civil e pelo presidente do conselho directivo.

2 — O conselho consultivo é composto:

a) Pelo conselho directivo;

b) Pela mesa da assembleia distrital;

c) Pêlo governador civil;

d) Pelo responsável máximo por cada um dos serviços desconcentrados da Administração localizados no distrito.

3 — O conselho consultivo pode convidar para participar nos seus trabalhos representantes de interesses sociais, económicos e culturais.

4 — Nos casos em que os departamentos ministeriais não possuam serviços desconcentrados na área do distrito, pode o presidente solicitar ao membro do Governo com tutela nas áreas não representadas a designação de um representante habilitado a esclarecer aspectos que o conselho consultivo pretenda ver resolvidos.

5 — A solicitação ao membro do Governo prevista no número anterior deve, salvo motivo de força maior, ser formulada com, pelo menos, oito dias de antecedência em relação à data da reunião, devendo indicar claramente os temas a debater.

Artigo 11.° Competências

Compete ao conselho consultivo:

a) Elaborar o seu regimento;

b) Emitir parecer sobre o plano de actividades, o relatório e as contas;

c) Pronunciar-se sobre a compatibilização dos programas e prioridades de investimento na circunscrição distrital;

d). Formular propostas que visem a compatibilização ' das actuações dos diversos sectores da administração central e local na área do distrito;

e) Acompanhar a execução dos programas de desenvolvimento integrado em curso na área do distrito;

f) Promover a articulação ao nível distrital da oferta de formação profissional promovida pelos Ministérios da Educação e do Emprego, suscitando a necessária complementaridade entre escolas profissionais, escolas secundárias e centros de formação profissional;

g) Participar na definição de critérios de repartição quantitativa e de distribuição geográfica das dotações para investimento da responsabilidade do sector público na área do distrito;

h) Formular propostas às entidades e serviços competentes relacionadas com iniciativas que tenha por adequadas à resolução de problemas detectados na circunscrição distrital.