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24 DE SETEMBRO DE 1998

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Artigo 12.°' Reuniões

O plenário do conselho consultivo reúne ordinariamente uma vez por trimestre e extraordinariamente sempre que tal se mostre necessário.

Artigo 13.°

Recursos humanos

Nos casos em que as assembleias distritais não deliberem a fixação de quadros de pessoal próprios, o apoio às suas reuniões ou sessões é assegurado por pessoal dos quadros de qualquer dos municípios que integram a assembleia distrital, de acordo com os critérios que a mesma fixar.

Artigo 14.° Receitas

Constituem receitas das assembleias distritais:

a) O produto das contribuições de cada município;

b) O produto da cobrança de taxas pela prestação de serviços ou pelo aproveitamento de bens de utilização pública;

c) O rendimento de bens próprios e o produto da sua alienação;"

d) Transferências do Orçamento do Estado;

e) Quaisquer outros rendimentos permitidos por lei.

Artigo 15.°

Proibição da contracção de empréstimos

As assembleias distritais não podem contrair empréstimos.

Artigo 16."

Tutela administrativa

As assembleias distritais ficam sujeitas à tutela administrativa nos mesmos termos em que o estão as autarquias locais.

Artigo 17." Recurso

Das deliberações, da assembleia distrital cabe recurso contencioso nos termos gerais.

Artigo 18'."

Regime de pessoal

O pessoal ao serviço das assembleias distritais segue o regime jurídico vigente para os municípios.

Artigo 19.° Encargos

Com a entrada em vigor do presente diploma, os encargos com o pessoal dos quadros das assembleias distritais e com a manutenção dos respectivqs serviços passam a ser integralmente suportados pelas assembleias, designadamente através das contribuições dos municípios integrantes, estabelecidas de acordo com os critérios de repartição fixados por cada assembleia.

, Artigo 20.°

Transferência de bens

1 — Considera-se transferida para o Estado a propriedade dos bens móveis e imóveis adstritos aos serviços e estabelecimentos cujos fins as assembleias distritais deliberem não continuar a assegurar e que passem a ser prosseguidos pela administração central.

2 — Para efeitos do disposto no n.° 1, são dispensadas todas as formalidades, efectuando-se a inscrição no cadastro, quando for caso disso, mediante apresentação de declaração conjunta pelos Ministérios do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território e da Administração Interna, com base em informação prestada pelo governador ou vice-governador civil, onde venham discriminados os imóveis a transferir.

3 — Considera-se também transferida para o Estado a titularidade de arrendamentos e instalações onde se encontrem a funcionar serviços que a assembleia distrital, delibere não continuar a assegurar e que passem, por isso, a ser prestados pela administração central.

4 — As condições de cedência do uso de instalações e bens móveis adstritos aos serviços a que aludem os números anteriores são definidas mediante protocolo celebrado entre os Ministérios do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, da Administração Interna e da tutela das entidades interessadas em prosseguir a actividade daqueles serviços.

Artigo 21.° Bens remanescentes

0 conselho directivo procede, quando for caso disso, ao levantamento dos bens a que alude o n.° \ do artigo 20.°, verifica quais os serviços e estabelecimentos cujos fins passaram a ser prosseguidos pela administração central e propõe à assembleia distrital as medidas adequadas à regularização e gestão do património remanescente.

Artigo 22.° Isenções

No prosseguimento das suas atribuições, as assembleias distritais beneficiam das isenções fiscais previstas na lei para os municípios.

Artigo 23.° Exercício de funções

1 — O exercício de funções por eleitos locais de membro de quaisquer dos órgãos da assembleia distrital não é remunerado.

2 — É compatível o exercício por eleitos locais de funções simultâneas nos diversos órgãos da assembleia distrital.

Artigo 24.°

Regime subsidiário

Em tudo o que não estiver expressamente previsto no presente diploma, aplicam-se ao funcionamento das assembleias distritais, com as devidas adaptações, as regras que vigoram para o município.