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24 DE SETEMBRO DE 1998

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c) Transportes e comunicações;

d) Vias de comunicação;

e) Aplicação de fundos comunitários;

f) Ordenamento do território e desenvolvimento urbano;

g) Protecção civil;

h) Aprovisionamento de bens ou serviços;

i) Conservação e preservação do meio ambiente; j) Promoção do desenvolvimento.

2 — O disposto no número anterior concretiza-se no respeito pelos princípios da subsidiariedade, da contratualização, da economia e da coordenação.

3 — A associação tem ainda por fim a realização de quaisquer interesses compreendidos nas atribuições dos municípios que ela seja chamada a exercer por delegação destes.

Artigo 3." Constituição

1 — Às câmaras municipais dos municípios interessados compete promover as diligências necessárias à constituição da associação, bem como a elaboração dos estatutos.

2 — As deliberações compreendidas no número anterior carecem de aprovação da assembleia municipal para se tomarem eficazes.

3 — A associação constitui-se por escritura pública, nos termos do n.° 1 do artigo 158.° do Código Civil, sendo outorgantes os presidentes das câmaras municipais interessadas.

4 — A constituição da associação é comunicada ao Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, para efeitos de registo, pelo município em cuja área a associação esteja sediada.

Artigo 4." A Estatutos

\ — Os estatutos da associação devem designar a sede, a composição, as atribuições e competências delegadas pelos municípios, fixar a sua duração, no caso de não ser constituída por tempo indeterminado, bem como a contribuição de cada município para as despesas comuns, a existência ou não de quadro de pessoal próprio, e estabelecer todas as demais disposições necessárias ao seu eficiente funcionamento.

2 — Sempre que a associação prossiga apenas atribuições próprias é obrigatória a existência de quadro de pessoal próprio.

3 — Os estatutos devem fixar as condições de ingresso de novos associados e também as condições de saída por parte dos municípios que integram a associação.

4 — Os estatutos podem ser alterados por acordo dos municípios associados, observando-se, para o efeito, o regime estabelecido no presente diploma para a respectiva aprovação.

5 — O conselho de administração pode propor à assembleia intermunicipal, ou esta, por sua iniciativa, alterações aos estatutos, desde que haja acordo prévio e expresso dos órgãos dos municípios associados.

6 — Os estatutos devem conferir aos órgãos os poderes e os meios materiais e humanos adequados para que eles realizem as atribuições da associação.

Artigo 5.° Órgãos da associação A associação tem os seguintes órgãos:

a) Assembleia intermunicipal;

b) Conselho de administração.

Artigo 6.° Composição da assembleia intermunicipal

1 — A assembleia intermunicipal é o órgão deliberativo da associação e é constituída pelo presidente e por vereadores de cada uma das câmaras dos municípios associados, de acordo com o disposto no número seguinte.

2 — 0 número de membros da assembleia intermunicipal é determinado pelo número de municípios que constituem a associação e de acordo com as seguintes regras:

a) Associação até 10 municípios — até três membros por município;

b) Associação com mais de 10 municípios — até dois membros por município.

3 — Os presidentes das câmaras dos municípios associados são obrigatoriamente membros da assembleia intermunicipal, podendo, no entanto, delegar a sua representação em qualquer vereador.

4 — A duração do mandato dos membros da assembleia intermunicipal é igual à do mandato para os órgãos das autarquias locais, salvo se, por qualquer motivo, o membro deixar de pertencer ao órgão da autarquia que representa, caso em que é eleito novo membro, que completará o mandato do anterior titular.

5 — Os trabalhos da assembleia intermunicipal são dirigidos por uma mesa constituída por um presidente e dois secretários, a eleger de entre os seus membros.

6 — A assembleia intermunicipal reúne em plenário ou por secções.

Artigo 7.° Mesa da assembleia

1 — A mesa é composta por um presidente e dois vice--presidentes, eleitos pela assembleia intermunicipal de entre os seus membros.

2 — Compete ao presidente, coadjuvado pelos vice--presidentes, dirigir as sessões da assembleia, promover a elaboração das actas, que são assinadas por si e pelos vice-presidentes, e executar as deliberações.

Artigo 8.° Competência 1 — Compete à assembleia intermunicipal:

á) Eleger a respectiva mesa;

b) Elaborar e aprovar o regimento;

c) Eleger o conselho de administração e o respectivo presidente;

d) Aprovar o plano anual de actividades e o orçamento, bem como as suas revisões;

e) Aprovar o relatório de actividades, o balanço e a conta de gerência;

f) Acompanhar e fiscalizar a actividade do conselho de administração;

g) Pronunciar-se e deliberar sobre assuntos que visem a prossecução das atribuições da associação;

h) Propor alterações aos estatutos;

i) Autorizar a contratação de empréstimos;