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II SÉRIE-A — NÚMERO 4

5 — A realização de investimentos a que se refere a alínea e) do número anterior compreende a identificação, a elaboração dos projectos, o financiamento, a execução e a manutenção dos empreendimentos.

Artigo 3.°

Tempo e modo de concretização das novas atribuições

1 — As novas atribuições resultantes do presente diploma são gradualmente transferidas para os municípios ou associações de municípios de direito público, de forma articulada e participada pela administração central e pelos municípios.

2 — Até ao final do 1.° trimestre do ano de 2001 será feita uma avaliação formal do modo como decorreu a transferência das novas atribuições, solucionadas, se for caso disso, todas as questões ainda pendentes que condicionem a sua concretização e estabelecido o calendário finai do processo de transferência.

3 — Atenta a natureza das novas atribuições, a legislação que as for concretizando deve definir se a sua prossecução é confiada aos municípios ou a associações de municípios de direito público e estabelecer que os diversos órgãos envolvidos disporão das necessárias competências próprias.

Artigo 4.° Financiamento das novas atribuições

1 — A concretização da nova repartição de atribuições entre a administração central e a administração local é necessariamente acompanhada dos adequados recursos financeiros, recursos humanos e património afecto ao eficaz desempenho da função transferida.

2 — A despesa pública global prevista para o ano da concretização das novas atribuições deve ser tendencialmente a mesma que se verificaria se a transferência das novas atribuições não se realizasse.

3 — O Orçamento do Estado fixa anualmente, no montante e nas condições que tiverem sido acordados entre a administração central e os municípios, os recursos a transferir para o exercício das novas atribuições.

4 — O Orçamento do Estado identificará, sempre que necessário, as atribuições a prosseguir através de receitas consignadas.

5 — A efectiva transferência das novas atribuições é concretizada através de diploma próprio, que pode estabelecer disposições transitórias em consonância com o disposto nos artigos 2.° e 3."

Artigo 5.° Regime de cooperação

1 —A administração central, os municípios è as associações de municípios de direito público podem estabelecer entre si, sem prejuízo do prosseguimento das suas atribuições próprias, formas de cooperação para o exercício de outras actividades susceptíveis de poderem vir a ser transferidas.

2 — A lei deve enquadrar as formas de cooperação previstas no número anterior, regulando:

a) O regime contratual a estabelecer-entre as partes;

b) O modo de participação na elaboração dos programas;

c) O modo de gestão dos equipamentos ou dos serviços públicos correspondentes;

d) A discriminação dos recursos financeiros necessários;

e) Facultar a todos os municípios ou associações de municípios de direito público que nisso tenham interesse o acesso a essas formas de cooperação, no respeito pelos princípios da igualdade, imparcialidade e justiça.

3 — A gestão dos programas operacionais de apoio ao desenvolvimento financiados no âmbito do Quadro Comunitário de Apoio é assegurada por unidades de gestão com representação maioritária dos municípios e associações de municípios de direito público da respectiva área de intervenção, por estas nomeados.

Artigo 6." Titularidade do património

1 — O património e os equipamentos afectos a investimentos públicos em domínios transferidos para as autarquias locais ou as suas associações de direito público passam a integrar o património destas, sem lugar a qualquer indemnização.

2 — Para efeitos do disposto no número anterior, a posição contratual assumida pelo Estado em contratos de arrendamento transfere-se automaticamente para as autarquias ou suas associações, mediante comunicação ao senhorio.

3 — Os bens transferidos que careçam de registo são inscritos, descritos ou registados na respectiva conservatória ou outra entidade competente mediante simples exibição do diploma que procedeu à sua transferência, sem necessidade de quaisquer outras formalidades.

Artigo 7.° Afectação de pessoal

1 —Os diplomas de concretização das transferências de atribuições estabelecem os mecanismos de transição do pessoal afecto ao seu exercício, de acordo com o disposto nos números seguintes.

2 — A concretização da transferência de atribuições determina a transição dó pessoal directamente afecto aos • serviços ou equipamentos transferidos, mantendo a mesma situação jur/dico-funcional, sem prejuízo do direito a regimes especiais, nas situações que justifiquem a mudança de residência.

3 — A lei criará, se for caso disso, no âmbito do pessoal autárquico do município ou das associações de municípios de direito público, as carreiras necessárias ao adequado enquadramento do pessoal transitado, cabendo àquelas ou a estas, conforme o caso, a criação dos lugares necessários à integração dos funcionários dos serviços ou equipamentos transferidos.

4 — Os funcionários que transitam para a administração local nos termos deste artigo mantêm a totalidade dos direitos adquiridos, independentemente dos condicionalismos estabelecidos pelo n.° 2 do artigo 2.° e pelo artigo 4.° do Decreto-Lei n.° 175/98, de 2 de Julho.

Artigo 8.°

Atribuições do município

1 — São atribuições do município as que visam a prossecução de interesses próprios da respectiva população e, designadamente:

a) Equipamento rural e urbano;

b) Ambiente e saneamento básico;