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24 DE SETEMBRO DE 1998

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Artigo 18.°

Acção social

Cabe ao município, em matéria de acção social:

a) Construir ou apoiar a construção de creches, jar-dins-de-infância, lares ou centros de dia para idosos e centros para deficientes;

b) Participar nos conselhos locais de acção social;

c) Participar na definição e na concretização das políticas de acção social a levar a cabo no concelho;

d) Apoiar e colaborar com as instituições vocacionadas para a assistência e a acção social.

Artigo 19.°

Promoção do desenvolvimento

Cabe ao município, em matéria de promoção do desenvolvimento:

a) Identificar e contribuir para sistematizar e potenciar os recursos endógenos locais;

b) Criar ou participar em empresas e sociedades de manifesto interesse público e em associações de desenvolvimento regional;

c) Conceder incentivos à criação local de emprego;

d) Propor acções de formação profissional em sectores chave para o desenvolvimento do concelho e apoiar as que hajam sido definidas;

e) Criar postos de turismo municipais;

f) Participar na definição e na concretização das políticas de turismo que digam respeito ao concelho, prosseguidos pelos organismos ou instituições envolvidos;

g) Promover programas ou acções específicas de dinamização turística relacionadas com factos, costumes, efemérides ou eventos específicos do concelho e, em particular, quando for caso disso, do mundo rural;

h) Apoiar e colaborar na construção de caminhos rurais;

i) Participar, no caso dos concelhos em cuja área existam portos de pesca, na organização da primeira venda do pescado e na gestão das lotas, em parceria com os agentes económicos do sector e entidades locais, em termos a definir por lei;

j) Licenciar estabelecimentos industriais das classes C e D, nos termos da lei;

k) Licenciar estabelecimentos turísticos, hoteleiros e comerciais, nos termos da lei;

l) Realizar e manter actualizado em cadastro, os estabelecimentos concelhios de actividade económica;

m) Licenciar explorações a céto aberto de massas minerais.

Artigo 20.° Ordenamento do território e urbanismo

Cabe ao município, em matéria de ordenamento do território e urbanismo:

a) Propor ao Governo, nos termos da lei, a declaração de utilidade pública para efeitos de expropriação;

b) Conceder licenças para construção, modificação ou conservação, bem como aprovar os respectivos projectos, nos termos da lei;

c) Conceder licenças para habitação ou outra utilização de prédios construídos de novo ou que tenham sofrido grandes modificações, precedendo verificação por comissões apropriadas das condições de habitabilidade e de conformidade com o projecto aprovado;

d) Embargar e ordenar a demolição de quaisquer obras, construção ou edificações efectuadas por particulares ou pessoas colectivas sem licença, ou com inobservância das condições desta, dos regulamentos, posturas municipais ou planos municipais de ordenamento do território em vigor;

e) Ordenar, precedendo vistoria, a demolição total ou parcial ou a beneficiação de construções que ameacem ruína ou constituam perigo para a saúde e segurança das pessoas;

f) Ordenar o despejo sumário aos prédios cuja expropriação por utilidade pública tenha sido declarada ou cuja demolição ou beneficiação tenha sido deliberada nos termos das alíneas d) ou e), só podendo, porém, fazê-lo, na hipótese da alínea e), quando na vistoria se verificar haver risco iminente de desmoronamento ou que as obras se não podem realizar sem grave prejuízo para os ocupantes dos prédios;

g) Elaborar os planos municipais de ordenamento do território;

h) Aprovar operações de loteamento;

í) Proceder à recuperação dos centros históricos, depois de delimitar as respectivas zonas de intervenção;

j) Proceder à reprovação de áreas degradadas, depois de delimitar as respectivas zonas de intervenção;

k) Proceder à execução de programas de reabilitação urbana, depois de delimitar as respectivas zonas de intervenção;

0 Delimitar as áreas de desenvolvimento urbano e de construção prioritária;

m) Delimitar as zonas de defesa e controlo urbano, bem como as áreas críticas de recuperação e de reconversão urbanística.

Artigo 21.° Cooperação externa

Sem prejuízo das disposições constitucionais aplicáveis, cabe aos municípios, em matéria de cooperação externa, dinamizar e participar em programas e projectos de cooperação descentralizada, designadamente com os países de língua portuguesa.

Artigo 22.° Protecção civil

Cabe ao município, em matéria de protecção civil:

a) Construir, equipar e manter quartéis de bombeiros voluntários e municipais;

b) Construir, equipar, manter e gerir instalações municipais de protecção civil;

c) Conceber e implementar uma rede concelhia de sistemas de prevenção dos fogos florestais e de apoio ao seu combate;