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II SÉRIE-A — NÚMERO 4

d) Promover acções de sensibilização e esclarecimento públicos junto das populações;

e) Garantir a segurança rodoviária e a disciplina do trânsito no interior dos aglomerados urbanos;

f) Garantir a fiscalização das competências municipais;

g) Garantir o cumprimentos dos regulamentos e

posturas em vigor no concelho;

h) Articular, em conjunto com os proprietários florestais, a Direcção-Geral das Florestas e o serviço municipal de protecção civil, programas de limpeza e beneficiação das matas e florestas privadas;

i) Criar e dinamizar os conselhos municipais de segurança.

Artigo 23.° Atribuições da freguesia

1—As atribuições da freguesia, designadamente em matéria de investimentos, são as previstas na lei.

2 — Por via do instrumento de delegação de competências ou mediante protocolo, a celebrar com o município, a freguesia pode realizar investimentos cometidos àquele ou gerir equipamentos e serviços" municipais.

3.— O instrumento que concretize a colaboração entre município e freguesia deve conter expressamente, pelo menos:

a) A matéria objecto da colaboração;

b) Referência obrigatória nas opções do Plano, durante os anos de vigência da colaboração, quando se trate de matéria que nelas deva constar;

c) Os direitos e obrigações de ambas as partes;

d) As condições financeiras a conceder pelo município, que devem constar obrigatoriamente do orçamento do mesmo durante os anos de vigência da colaboração;

e) 0 apoio técnico ou em recursos humanos e os

meios a conceder pelo município.

Artigo 24." Âmbito

O presente diploma aplica-se a todo o território nacional. Artigo 25.°

É revogado o Decreto-Lei n.° 77/84, de 8 de Março.

Palácio de São Bento, 1 de Setembro de 1998. — Os Deputados do PSD: Luís Marques Mendes — Manuel Moreira — Artur Torres Pereira — Luís Marques Guedes — Manuela Ferreira Leite — Miguel Macedo.

PROJECTO DE LEI N.º 563/VII VALORIZAÇÃO DAS FREGUESIAS

Exposição de motivos

A Lei n.° 23/97, de 2 de Julho, tendo constituído um passo positivo no reforço das atribuições das freguesias e das competências dos seus órgãos, não deixa, contudo, de reve-

lar algumas insuficiências e de suscitar dúvidas de interpretação, desde logo, junto dos autarcas das 4241 freguesias.

Tais insuficiências estão na base das dificuldades sentidas na aplicação prática de um texto legislativo que visava contribuir para resolver de forma mais eficaz os problemas das populações.

A freguesia, enquanto autarquia que mais próxima se encontra dos cidadãos e que, por tal razão, bem sente e

interpreta os interesses próprios, comuns e específicos das respectivas comunidades, não está ainda munida dos instrumentos indispensáveis à sua actividade.

Importa, pois, levando inclusivamente em linha de conta os comentários e os argumentos nesse sentido entretanto aduzidos pelos autarcas das freguesias e dos municípios, bem como pelas respectivas associações representativas, reformular a Lei n.° 23/97 no intuito de a simplificar e de a operacionalizar.

Assim, ao abrigo das disposições legais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados, do Partido Social-Democrata, apresentam o seguinte projecto de lei:

CAPÍTULO I Artigo I.° Objecto

A presente lei estabelece o reforço das freguesias e a competência dos respectivos órgãos.

Artigo 2." Atribuições

As freguesias dispõem das atribuições previstas em lei, nomeadamente nos seguintes domínios:

a) Abastecimento público;

b) Salubridade;

c) Cuidados primários de saúde;

d) Infância;

e) Acção social;

f) Cultura, tempos livres e desporto; g) Ambiente;

h) Segurança;

/) Ordenamento urbano e rural;

J) Administração de bens próprios e do património

público sob sua jurisdição;

k) Protecção civil;

0 Desenvolvimento económico e social.

Artigo 3.° Competências

As competências da junta de freguesia podem ser próprias ou delegadas.

? Artigo 4."

Competências próprias

1 — Para além de outras competências próprias constantes de legislação vigente, as juntas de freguesia exercem também, nos termos da lei, mais as seguintes:

a) Gestão, conservação e limpeza de balneários, lavadouros e sanitários;

b) Gestão e manutenção de parques infantis;

c) Gestão, conservação e limpeza de cemitérios de propriedade da freguesia ou sob sua administração;