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24 DE SETEMBRO DE 1998

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grande responsável por muito do essencial desse progresso e desse desenvolvimento.

Muita da eficácia e da eficiência de que a democracia tem dado provas na resolução dos problemas concretos das comunidades e na melhoria significativa do nível de vida das pessoas — sem as quais, por certo, ela se não teria consolidado em Portugal — se têm devido à acção dos municípios.

Em 1974 não tinham conta as povoações, as aldeias, as vilas — e até algumas cidades —, que ainda não dispunham, parcial ou totalmente, de água canalizada, de esgotos, de luz eléctrica e de estradas asfaltadas.

Em 1974 significativas zonas do nosso país, particularmente as do interior, estavam excluídas dos caminhos do progresso e do desenvolvimento, carentes dos equipamentos, das infra-estruturas e dos serviços que minorassem o sofrimento de um quotidiano indefensável e a que havia que pôr cobro, de que o caso porventura mais paradigmático dizia respeito ao papel dâ escola e à forma como era frequentada pelas crianças portuguesas.

Hoje, quase 25 anos volvidos, o panorama alterou-se radicalmente para melhor: o municipalismo, com obra feita para mostrar e com experiência ímpar para invocar, dispõe de credenciais bastantes que o referenciam como uma mais-valia sócio-política essencial sempre que está em causa o. progresso dos Portugueses e o desenvolvimento de Portugal.

Consolidada que está a primeira fase da intervenção dos municípios portugueses, novos e vitais desafios lhes põe o próximo milénio.

Reformas que são exigidas e aperfeiçoamentos que são reivindicados pelos Portugueses em áreas e sectores essenciais como a saúde, a educação, a habitação, os transportes, o ambiente e o património, entre outros, impõem aquela que é, a nosso ver, a única forma consistente de lhes dar resposta: dar aos municípios uma maior capacidade de intervenção, conferir aos eleitos locais uma maior responsabilização pela qualidade dos serviços prestados em cada comunidade local e reforçar significativamente as atribuições dos municípios e as competências dos respectivos órgãos.

Torna-se, pois, urgente promover uma nova e mais ousada repartição de atribuições entre a administração central e a administração local, aliviando aquela e reforçando esta.

Detentor de atribuições próprias, o município viu enquadrada a sua actividade em matéria de investimentos pelo Decreto-Lei n.° 77/84, de 8 de Março, cuja aplicação prática ficou bastante aquém do que seria desejável por a sua regulamentação ter sido insuficiente e cujo contributo para uma efectiva descentralização administrativa acabou por ser bem menor que o desejado.

Pensar e executar correctamente uma indispensável descentralização administrativa, no Portugal dos nossos dias, que vise obter o maior encurtamento das distâncias entre a Administração e os cidadãos pressupõe a sua conformidade com os interesses das populações que se encontram mais afastadas dos centros de decisão e a realização dos seus legítimos direitos e interesses — o que não poderá deixar de passar pelos pilares estruturantes da promoção do desenvolvimento què são as autarquias locais e as respectivas associações.

Repartir atribuições implica facultar recursos técnicos e financeiros, bem como o património que lhes está afecto: é um processo complexo para o qual o bom senso recomenda prudência, no modo e no tempo da sua con-

cretização, para que se não comprometa ou ponha em causa o exercício de actividades essenciais para as comunidades.

Transferir actividades até agora centralizadas passa também pela afectação dos recursos humanos que as vinham executando, sem pôr em causa o essencial do seu estatuto jurídico-funcional, e levando em conta as realidades pessoais e familiares eventualmente afectadas.

O articulado do presente diploma disseca o conteúdo de atribuições e enumera algumas das suas vertentes por forma a serem tidas em consideração pelo legislador, em processo de legislação autónomo que reveja profundamente o Decreto-Lei n.° 100/84, de 29 de Março, para conferir aos órgãos das autarquias locais ou das suas associações as competências próprias e adequadas à respectiva efectivação.

Com a repartição de atribuições instituída pelo presente diploma dá-se um passo considerável no sentido da descentralização administrativa que o sentir geral dos cidadãos tem por necessário: gradualista, como o bom senso aconselha, e baseado na experiência e na tradição municipais, como a nossa história recomenda.

Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PSD, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° Objecto

0 presente diploma estabelece a repartição de atribuições entre a administração central e a administração local, delimitando a intervenção, designadamente em matéria de investimentos públicos, de cada uma delas.

Artigo 2.° Disposições gerais

1 — A repartição de atribuições objecto deste diploma assenta no princípio da subsidiariedade, razão pela qual as atribuições devem ser prosseguidas pela entidade pública melhor posicionada para as concretizar no interesse dos cidadãos.

2 — Com vista a uma actuação eficiente e eficaz, com unidade de acção, sem sobreposições, quer a administração central quer a administração local, esta por si ou através das suas associações representativas, devem acordar formas de coordenação e cooperação para serem seguidas pelos seus órgãos no exercício da competência própria de cada um.

3 — Òs investimentos públicos da iniciativa de cada uma das administrações devem ter em conta os respectivos documentos enquadradores, designadamente as opções do Plano para o ano ou anos de execução dos mesmos.

4 — O prosseguimento das novas atribuições implica a concessão, aos órgãos das autarquias locais; de poderes que lhes permitam actuar em diversas vertentes, cuja natureza pode ser:

a) Consultiva;

b) De planeamento;

c) De gestão de serviços;

d) De gestão de sistemas públicos; é) De realização de investimentos.