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24 DE SETEMBRO DE 1998

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c) Energia;

d) Transportes e comunicações;

e) Educação e ensino;

f) Ciência e cultura;

g) Tempos livres e desporto;

h) Saúde pública e defesa do consumidor;

i) Habitação;

;') Acção social;

k) Promoção do desenvolvimento; í) Ordenamento do território e urbanismo; m) Cooperação externa; n) Protecção civil;

• 2 — O disposto no número anterior não prejudica o prosseguimento de outras atribuições cometidas por lei.

3 — O município que, por via da delegação de competências ou mediante protocolo, desconcentre tarefas inseridas no âmbito das suas atribuições para as freguesias deve facultar o seu exercício a todas estas autarquias locais que nisso tenham interesse.

Artigo 9.°

Equipamento rural e urbano

Cabe ao município, em matéria de equipamento rural e urbano, planear, gerir e realizar investimentos nos seguintes domínios:

a) Concepção, construção e gestão de espaços verdes;

b) Planeamento, construção e manutenção de ruas e arruamentos;

c) Construção e manutenção de cemitérios municipais;

d) Instalação dos serviços públicos municipais;

e) Construção e manutenção dos equipamentos destinados a mercados e feiras municipais.

Artigo 10.° Ambiente e saneamento básico

1 — Cabe ao município, em matéria de ambiente e saneamento básico, planear, gerir os equipamentos e realizar investimentos nos seguintes domínios:

a) Concepção, construção, gestão e manutenção de sistemas de abastecimento de água;

b) Concepção, construção, gestão e manutenção de sistemas de recolha e tratamento de resíduos sólidos urbanos;

c) Concepção, construção, gestão e manutenção de sistemas de drenagem e tratamento de águas residuais urbanas;

d) Concepção, construção, gestão e manutenção de sistemas de limpeza pública;

e) Concepção, implantação, gestão e manutenção de redes concelhias de monitorização da qualidade do ar.

2 — Cabe, ainda, ao município:

a) Licenciar a pesquisa e a captação de águas subterrâneas não integradas no domínio hídrico público;

b) Participar na gestão dos recursos hídricos;

c) Participar na fiscalização do cumprimento do Regulamento Geral sobre o Ruído;

d) Participar na gestão da qualidade do ar;

e) Participar na fiscalização do cumprimento dos regulamentos de controlo da emissão de gases pelos veículos automóveis;

f) Assegurar a gestão e garantir a limpeza e a boa manutenção das praias e das zonas balneares;

g) Propor a criação de áreas protegidas ou de protecção temporária;

h) Garantir a gestão das áreas protegidas de interesse concelhio e participar na gestão das áreas protegidas de outra natureza que integrem o seu território;

0 Dar parecer, obrigatório, sobre a extracção de matérias inertes.

Artigo 11.° Energia

Cabe ao município, em matéria de energia:

d) Planear, construir, gerir e manter os sistemas destinados à distribuição de energia eléctrica em baixa tensão;

b) Planear, construir, gerir e manter uma rede concelhia de iluminação pública;

c) Licenciar e fiscalizar instalações de armazenamento e abastecimento de combustíveis nos períme-tros urbanos e na rede viária concelhia;

d) Licenciar áreas de serviço que se pretenda instalar na rede viária municipal.

Artigo 12.°

, Transportes e comunicações

Cabe ao município, em matéria de transportes e comunicações:

a) Pronunciar-se e responder à consulta, obrigatória, de qualquer entidade ou serviço da Administração que pretenda utilizar a via pública concelhia;

b) Conceber, executar e gerir a rede viária municipal de âmbito concelhio;

c) Conservar e manter as estradas não incluídas nas redes nacionais fundamental e complementar a que alude o Decreto-Lei n.° 222/98, de 17 de Julho, que venham a ser objecto de protocolo entre a Junta Autónoma de Estradas e as câmaras municipais, nos termos do artigo 13.° do mesmo diploma;

d) Conceber, implementar e gerir uma rede municipal de transportes colectivos regulares no âmbito do concelho;

e) Construir e manter estruturas de apoio aos transportes rodoviários;

f) Fixar os contingentes de veículos ligeiros de passageiros afectos aos transportes de aluguer.

Artigo 13.° Educação e ensino Cabe ao município, em matéria de educação e do ensino:

a) Construir, substituir, ampliar, apetrechar e manter estabelecimentos de educação pré-escolar;

b) Construir, substituir, ampliar, apetrechar e manter escolas do ensino básico;

c) Construir, substituir, ampliar, apetrechar e manter escolas do ensino secundário;