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II SÉRIE-A — NÚMERO 4

y) Aprovar a organização dos serviços e o respectivo quadro de pessoal;

k) Autorizar a associação de municípios a participar em sociedades que prossigam fins de reconhecido interesse público local, com o objectivo de prosseguir mais eficientemente as atribuições que lhe estão cometidas;

/) Aprovar os regulamentos que lhe sejam propostos pelo conselho de administração;

m) Autorizar a contratação de empréstimos de médio e longos prazos;

ri) Quaisquer outras competências que lhe sejam conferidas por lei ou pelos estatutos.

2 — A autorização a que se refere a alínea i) do n.° 1 só é exigível em relação à contratação de empréstimos de médio e longo prazo.

3 — Sempre que a associação prossiga atribuições delegadas pelos municípios a autorização a que se refere o número anterior só é eficaz se for precedida de autorização expressa dos órgãos deliberativos dos municípios associados, constante das respectivas deliberações tomadas por cada um deles.

Artigo 9.° Composição do conselho de administração

1 — O conselho de administração é o órgão executivo da associação e é composto por representantes dos municípios associados, eleitos pela assembleia intermu-,nicipal de entre os seus membros, nos termos do número

seguinte.

2 — O número de membros do conselho de administração é variável conforme o número de municípios que constituem a associação, de acordo com as seguintes regras:

a) Associação até cinco municípios — três membros;

b) Associação com mais de cinco municípios — cinco membros.

3 — A assembleia intermunicipal designa de entre os membros do conselho de administração o presidente deste.

4 — A duração do mandato do conselho de administração é de um ano, automaticamente renovável, se na primeira assembleia intermunicipal que se realizar depois do seu termo não se proceder à eleição do novo conselho de administração.

5 — O exercício das funções de presidente da mesa da assembleia é compatível com o exercício das funções de presidente do conselho de administração.

6 — No caso de vacatura do cargo por parte de qualquer membro do conselho de administração deve o novo membro ser eleito na primeira reunião de assembleia intermunicipal que se realizar após a verificação da vaga e completar o mandato do anterior titular.

7 — No início de cada mandato autárquico decorrente de eleições gerais nacionais para os órgãos das autarquias locais é obrigatoriamente eleito novo conselho de administração.

8 — Os membros do conselho de administração cessam funções se, por qualquer motivo, deixarem de pertencer ao órgão da autarquia que representam.

Artigo 10.°

Competência do conselho de administração

1 — Compete ao conselho de administração:

a) Elaborar o plano de actividades, o orçamento e suas revisões;

b) Propor ao Governo, nos termos da lei, a declaração de utilidade pública, para efeitos de expropriação;

tc) Gerir os bens móveis e imóveis da associação;

d) Elaborar os regulamentos necessários à prossecução das actividades da associação, submetendo--os à aprovação da assembleia intermunicipal;

e) Formular propostas à assembleia intermunicipal relacionadas com o prosseguimento das atribuições da associação;

f) Emitir parecer, obrigatório, sobre planos regionais especiais de ordenamento do território que abranjam municípios associados não integrados em áreas metropolitanas;

g) Planear, construir e gerir, directa ou indirectamente:

I) Sistemas intermunicipais de distribuição * pública e predial de água; IT) Sistemas intermunicipais de drenagem

pública e predial de águas residuais; DI) Sistemas intermunicipais de produção e

distribuição de energia eléctrica; IV) Sistemas intermunicipais de recolha e tratamento de resíduos sólidos urbanos;

h) Participar e formular propostas, por direito próprio, junto dos organismos e das estruturas de coordenação da administração central competentes para o planeamento e concepção das redes de telecomunicações, de transportes e vias de comunicação e emitir obrigatoriamente parecer nos casos de alteração às redes preexistentes sempre que as mesmas abranjam municípios associados não integrados em áreas metropolitanas;

i) Elaboração de projectos, acções ou programas integrados a submeter ao co-financiamento comunitário no âmbito dos quadros comunitários de apoio sempre que envolva municípios associados não integrados em área metropolitana;

j) Participar por direito próprio na gestão das acções específicas dos programas ou intervenções operacionais de aplicação dé fundos comunitários sempre que se encontre envolvido algum município associado não integrado em área metropolitana;

k) Participar, por direito próprio, nos órgãos distritais de protecção civil;

Z) Criar, gerir ou participar na gestão de mercados abastecedores localizados em municípios associados não integrados em área metropolitana;

m) Elaborar cartas dos equipamentos sociais existentes ou a construir e propor formas de gestão unificadas e acessíveis a lodos os cidadãos dos municípios associados;

ri) Promover o aprovisionamento de bens de utilização comum aos diversos municípios associados;

o) Contratar empréstimos de curto prazo;

p) Contratar empréstimos de médio e longo prazos, depois de devidamente autorizados pela assembleia intermunicipal e sempre sem prejuízo do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 8.°;

q) Exercer qualquer outra competência que lhe seja cometida por lei, pelos estatutos ou por deliberação da assembleia intermunicipal.

2 — As competências, desconcentradas ou delegadas pela administração central nas associações de municípios,