O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

24 DE SETEMBRO DE 1998

53

Todavia, o regime jurídico aplicável, com mais de sete anos de vigência, não tem facultado os instrumentos que melhor beneficiem, hoje, as respectivas populações, sendo necessário promover os ajustamentos que a evolução das circunstâncias aconselha.

Em primeiro lugar, no que diz respeito às assembleias distritais, em que têm assento e participam os eleitos locais do distrito, as quais têm sido fórum privilegiado de debate autárquico sobre as questões que mais directa e imediatamente têm que ver com os interesses específicos e comuns das populações residentes no distrito e cujas competências ora se reforçam.

Em segundo lugar, no que concerne ao conselho consultivo, o qual, hoje, apenas com a função de assistir aleatoriamente o governador civil, tem tido um papel que fica aquém daquele que pode e deve desempenhar.

De facto, tornando-se cada vez mais necessária a compatibilização, a nível distrital, não só das próprias actuações dos diversos sectores desconcentrados da Administração entre si como delas com as das autarquias locais do distrito, parece óbvia a necessidade de autonomizar, operacionalizar e dignificar o conselho consultivo, atribuindo-lhe as funções inerentes a um trabalho conjunto, coordenado e sistematizado dos diversos sectores da administração central e local da área de cada distrito, para racionalizar circuitos de decisão e compatibilizar áreas de intervenção, facilitando, assim, o quotidiano das populações.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.°

Órgãos

1 — Há em cada distrito:

a) Uma assembleia distrital, com funções delibera-. tivas;

b) Um conselho directivo, com funções executivas;

c) Um conselho consultivo como órgão técnico.

Artigo 2.° Assembleia distrital Compõem a assembleia distrital:

Os presidentes das câmaras municipais ou vereadores que os substituam;

Dois membros de cada assembleia municipal, devendo um deles ser o respectivo presidente ou o seu substituto e o outro eleito de entre os presidentes de junta de freguesia.

Artigo 3.° Reuniões

1 — As assembleias distritais têm anualmente duas sessões ordinárias, em Março e Dezembro, destinadas, respectivamente, à aprovação do relatório e contas do ano anterior e à aprovação do plano de actividades e orçamento para o ano seguinte.

2 — A assembleia distrital reúne ordinária e extraordinariamente nos termos do seu regimento.

„ Artigo 4.° Competências

Compete à assembleia distrital:

a) Elaborar o seu regimento;

b) Promover a coordenação dos meios de acção distritais de que disponha;

c) Deliberar sobre a criação ou manutenção de serviços que, na área do distrito, apoiem tecnicamente as autarquias locais;

d) Dar parecer, sempre que solicitado, sobre questões relacionadas com o desenvolvimento económico e social do distrito;

e) Aprovar recomendações sobre a rede escolar no respeitante aos níveis de ensino que constituem a educação pré-escolar, o ensino básico e o ensino secundário, bem como coordenar a acção das autarquias locais no âmbito do equipamento escolar;

f) Promover a elaboração de cartas escolares distritais;

g) Deliberar sobre a criação e manutenção de museus etnográficos, históricos e de arte local;

n) Deliberar sobre a investigação, inventário e conservação dos valores locais e arqueológicos, históricos e artísticos e sobre a preservação e divulgação do folclore, trajos e costumes regionais;

i) Solicitar informações e esclarecimentos ao governador civil em matéria de interesse do distrito;

j) Estabelecer as normas gerais de administração do património próprio do distrito sob sua jurisdição;

k) Aprovar o plano anual de actividades, o orçamento e as suas revisões e o relatório e as contas da assembleia distrital;

0 Eleger e fiscalizar a actividade do conselho directivo;

m) Aprovar a organização dos serviços e o quadro de pessoal;

n) Apoiar e incentivar a constituição de associações distritais de defesa do consumidor e de protecção de interesses difusos;

o) Promover, em colaboração com outras instituições vocacionadas para o efeito, a criação de centros de arbitragem de conflitos sobre consumo;

p) Apoiar, em colaboração com o Ministério da Justiça e a Ordem dos Advogados, a criação e funcionamento de gabinetes de consulta jurídica que, graciosamente, aconselhem cidadãos carenciados residentes na circunscrição distrital;

q) Colaborar com os serviços municipais de protecção civil no levantamento das carências em meios técnicos, financeiros e humanos e promover a entreajuda em situações de catástrofe e calamidade;

r) Aprovar e acompanhar o programa dos subsídios a atribuir pelo governador civil;

s) Exercer os demais poderes que lhe sejam conferidos por lei.

Artigo 5.° Mesa da assembleia

1 — A mesa da assembleia distrital, composta por um presidente, um 1.° secretário e um 2.° secretário, é eleita