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24 DE SETEMBRO DE 1998

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beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão de ascendência, sexo, raça, língua, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica ou condição social, território de origem ou nacionalidade, sem prejuízo, nestes últimos, de condições de residência e de reciprocidade.

5 — A eficácia consiste na concessão oportuna das prestações legalmente.previstas, para adequada prevenção e reparação das eventualidades e promoção de condições dignas de vida.

6 — A conservação dos direitos adquiridos e em formação implica que em cada momento não possam ser aplicadas quaisquer condições mais desfavoráveis que as vigentes.

7 — A descentralização manifesta-se pela autonomia das instituições, no quadro da organização e planeamento do sistema e das normas e orientações de âmbito nacional, tendo em vista a aproximação às populações.

8 — A informação impõe ao sistema da segurança social a promoção do acesso de todos os cidadãos ao conhecimento dos seus direitos e deveres, bem como da situação individual de cada um perante o sistema.

9 — A garantia judiciária confere aos interessados o acesso aos tribunais, em tempo útil, para fazer valer o seu direito às prestações.

10 — A solidariedade é a responsabilidade da colectividade pela realização dos fins do sistema, com efectiva participação do Estado no financiamento do sistema, nos termos da presente lei.

11 — A participação envolve a responsabilidade dos interessados, através das suas organizações representativas, na definição, no planeamento e gestão do sistema e no

acompanhamento e avaliação do seu funcionamento.

Artigo 6."

Administração do sistema público

Compete ao Estado garantir a boa administração do sistema e o cumprimento dos compromissos legalmente assumidos pelas instituições de segurança social.

Artigo 7.°

Personalidade jurídica e tutela das instituições de segurança social

As instituições de segurança social são pessoas colectivas de direito público sujeitas à tutela do Governo e a sua actividade é coordenada e inspeccionada pelos serviços competentes integrados na administração directa do Estado.

Artigo 8.° Fontes de financiamento

O sistema público de segurança social é financiado basicamente por contribuições dos contribuintes/beneficiários e das entidades empregadoras e por transferências do Estado.

Artigo 9.° Relações com sistemas estrangeiros

O Estado promove a celebração ou adesão a acordos internacionais de segurança social com o objectivo de ser reciprocamente garantida igualdade de tratamento aos cidadãos portugueses e suas famílias que exerçam actividades ou estejam deslocados noutros países.

CAPÍTULO II Dos regimes de segurança social

Secção I Disposições gerais

Artigo 10.° Espécies e natureza

1 — Os regimes de segurança social são o regime geral dos trabalhadores por conta de outrem, o regime geral dos trabalhadores independentes, o regime de seguro social voluntário, o regime não contributivo e o regime complementar.

2 — Os regimes de segurança social concretizam-se em prestações garantidas como direitos.

Artigo 11.° Prestações

1 — As prestações de segurança social devem ser adequadas às respectivas eventualidades.

2 — As pensões e prestações familiares são sujeitas a actualização anual, que as compense da inflação verificada e acompanhe a evolução da riqueza nacional.

Artigo 12." Prescrição do direito às prestações

0 direito às prestações vencidas prescreve a favor das instituições devedoras no prazo de cinco anos.

Artigo 13.° Cumulação de prestações

1 — Salvo disposição legal em contrário, não são cumuláveis entre si as prestações emergentes do mesmo facto, desde que respeitantes ao mesmo interesse protegido.

2 — Para efeitos de cumulação de prestações podem ser tomadas em conta prestações concedidas por sistemas de segurança social estrangeiros, sem prejuízo do disposto nos instrumentos internacionais aplicáveis, bem como as reparações resultantes de acidentes de trabalho e doenças profissionais.

Artigo 14.° Responsabilidade civil de terceiros

No caso de concorrência, pelo mesmo facto, do direito a prestações dos regimes de segurança social com o de indemnização a suportar por terceiros, as instituições de segurança social ficam sub-rogadas nos direitos do lesado até ao limite do valor das prestações que lhes cabe .conceder.

Artigo 15.° Deveres dos beneficiários

Os beneficiários têm o dever de cooperar com as instituições de segurança social, cabendo-lhes, designadamente, ser verdadeiros nas suas declarações e requerimentos e