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II SÉRIE-A — NÚMERO 4

submeter-se aos exames de verificação necessários para a concessão ou manutenção das prestações a que tenham direito.

Secção n

Do regime geral dos trabalhadores por conta de outrem

Artigo 16." Campo de aplicação pessoal

São abrangidos obrigatoriamente no regime previsto nesta secção todos os trabalhadores por conta de outrem, independentemente do seu vínculo laboral.

Artigo 17.° Campo de aplicação material

1 — O regime geral dos trabalhadores por conta de outrem concretiza-se através da atribuição de prestações, nas eventualidades de doença, maternidade, paternidade, riscos profissionais, desemprego, invalidez, velhice, morte, encargos familiares e outros previstos na lei.

2 — Com as necessárias adaptações, a estabelecer na lei, a adopção produz, no domínio da segurança social, os efeitos do nascimento.

Artigo 18." Inscrição obrigatória

1 — É obrigatória a inscrição dos trabalhadores referidos no artigo 16." e das respectivas entidades empregadoras.

2 — As entidades empregadoras são responsáveis pela inscrição dos trabalhadores ao seu serviço no regime geral dos trabalhadores por conta de outrem.

3 — O trabalhador deve comunicar ao sistema de segurança social o início da sua actividade profissional ou a sua vinculação a uma nova entidade empregadora.

4 — A obrigatoriedade de inscrição no regime geral dos trabalhadores por conta de outrem não se aplica aos trabalhadores que se encontrem; por período igual ou inferior ao determinado por lei, a prestar serviço em Portugal, desde que se prove estarem abrangidos por um regime de segurança social de outro país, sem prejuízo do que esteja estabelecido nos instrumentos internacionais aplicáveis.

Artigo 19.° Nulidade da inscrição

É nula a inscrição feita em termos não conformes aos requisitos materiais estabelecidos na lei.

Artigo 20.° Contribuições

1 — Os beneficiários/contribuintes e as entidades empregadoras são obrigados a contribuir mensalmente para o financiamento do regime geral dos trabalhadores por conta de outrem.

2 — As contribuições mensais são determinadas pela incidência das percentagens fixadas na lei sobre as remunerações.

3 — As contribuições mensais dos trabalhadores devem ser descontadas sobre o montante das respectivas remune-

rações e pagas pela entidade empregadora juntamente com a sua própria contribuição.

4 — Sobre as entidades empregadoras cujo volume de negócios ultrapasse um valor a fixar por lei incidirá uma contribuição anual para o sistema de segurança social, a calcular fazendo incidir uma percentagem fixada em lei sobre o valor acrescentado bruto (VAB) apurado a partir das declarações dos rendimentos entregues para efeitos fiscais.

5 — Se o valor obtido nos termos do número anterior for superior ao somatório das contribuições mensais da entidade empregadora calculadas sobre as remunerações, esta entregará a diferença ao sistema de segurança social, valendo em caso contrário o valor das contribuições calculadas sobre as remunerações.

6 — Os períodos em que ocorram as eventualidades de doença, maternidade, paternidade, acidentes de trabalho, doenças profissionais e desemprego subsidiado são considerados, para efeitos de atribuição de prestações, como equivalentes aos de contribuições pagas.

Artigo 21.° Condições de atribuição das prestações

1 — As prestações do regime geral dos trabalhadores por conta de outrem, bem como as respectivas condições de atribuição, são determinadas na lei.

2 — O decurso de prazos exigidos para a atribuição de prestações pode ser dado como cumprido pelo recurso à totalização de períodos contributivos ou equivalentes em sistemas de segurança social estrangeiros, nos termos previstos nos instrumentos internacionais aplicáveis.

3 — A falta de declaração ou a falta de pagamento de contribuições relativas aos períodos de exercício de acti-

' vidade profissional não imputável ao trabalhador não prejudica o direito às prestações.

Artigo 22.° Determinação dos montantes das prestações

1 — Constitui critério fundamental para a determinação do montante das prestações substitutivas de rendimentos do trabalho o nível desses rendimentos e o período de contribuição.

2 — A determinação dos montantes das prestações é fixada na lei, devendo ter em conta, para efeito do cálcuio das pensões, a adopção progressiva de toda a carreira contributiva para os contribuintes/beneficiários que ainda não entraram no período considerado no cálculo da pensão.

3 — As pensões de velhice e de invalidez do regime geral não poderão ser inferiores a um valor mínimo determinado de acordo com a carreira contributiva, de modo a fazer corresponder a uma carreira contributiva completa o valor líquido do salário, mínimo nacional.

4 — A lei determina as condições em que as pensões são cumuláveis com rendimentos do trabalho.

Artigo 23."

Base de cálculo das prestações

Os montantes das remunerações que servem de base ao cálculo das pensões e de outras prestações, devem ser actualizados anualmente de harmonia com a lei.