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II SÉRIE-A — NÚMERO 8
tribuindo, designadamente, para a definição das medidas a inserir no futuro Livro Branco sobre o Comércio, visando assegurar que comtemplem os interesses específicos do sector em Portugal e que ajudem a potenciar os resultados das políticas e acções conduzidas ao nível nacional.
CONCORRÊNCIA
Enquadramento e Avaliação
O aprofundamento da União Económica e Monetária e a introdução da moeda única em 1999 permitirá às empresas europeias eliminar riscos e custos ligados às flutuações cambiais, induzindo o crescimento do comércio intra-comunitário e estimulando a integração económica e a concorrência.
Neste enquadramento, é previsível que venha a assistir-se a um movimento de reestruturação dos sectores económicos com o objectivo de adequá-los às novas realidades económicas (à semelhança do que se verificou aquando da concretização do mercado interno), perspectivando-se o aumento das operações de concentração e da concessão de ajudas públicas que serão certamente solicitadas para apoiar as referidas reestruturações.
Por outro lado, a moeda única facilitará a comparação dos preços praticados nos vários E.M., o que conduzirá a uma concorrência acrescida entre agentes económicos e a uma convergência no sentido de uma descida generalizada dos preços. Esta intensificação da concorrência poderá provocar reacções de defesa por parte das empresas menos competitivas, através do recurso a práticas anticoncor-renciais, de forte impacto na eficiência económica dum mercado crescentemente integrado.
É pois previsível, no médio prazo e já em 1999, assistir-se a uma intensificação de práticas anticoncorrenciais no espaço comunitário, bem como à intensificação da dinâmica concentrativa, que exigirá uma adequada capacidade, de resposta da Direcção-Geral do Comércio e da Concorrência (DGCC), tomando-se necessário, nessa medida, dotar este Organismo de instrumentos jurídicos eficazes e de recursos humanos qualificados para o tratamento de processos complexos que exigem conhecimentos muito especializados e tomada de decisões em prazos imperativamente estabelecidos nos termos da lei.
As políticas comunitárias de criação do mercado interno dos sectores das telecomunicações, electricidade, serviço postal, transportes e gás natural, assentam na abertura, calendarizada, dos vários mercados nacionais a uma concorrência plena dentro dos princípios gerais da concorrência (transparência, não discriminação e equidade) sem pôr em causa as obrigações de serviço público.
Assiste-se assim, em Portugal, a um processo de liberalização que envolve e continuará a envolver alterações profundas tanto ao nível estrutural, como regulamentar, com o objectivo de, sujeitando à concorrência os operadores anteriormente em situação de monopólio e permitindo o aparecimento de novos agentes, melhorar a produtividade e eficiência económica dos antigos operadores monopolistas com as inerentes reduções de custos de funcionamento a serem repercutidos nos consumidores através de reduções de preços.
O processo de liberalização coloca questões essenciais, que se prendem com a compatibilização do desenvolvimento de uma concorrência efectiva nos mercados, asseguran-
do-se paralemente condições para a prestação de um serviço universal em condições de preço acessível e qualidade satisfatória.
Prevê-se assim, nos próximos anos, aliás como acontece em países em fases mais adiantadas de liberalização, que se venham a agudizar as questões concorrenciais nestes mercados.
Considerando a evolução verificada no sector da distribuição nos últimos anos, que veio alterar a relação de forças existente entre a produção e a distribuição, assume relevância a existência de regras que promovam a transparência do mercado e assegurem a capacidade concorrencial em termos individuais, criando condições para a lealdade nas relações comerciais.
Neste âmbito, o Decreto-Lei n° 140/98, de 16 de Maio, que veio alterar o Decreto-Lei n° 370/93, de 29 de Outubro, é um instrumento fundamental para atingir os objectivos enunciados. Neste sentido, importa assegurar uma aplicação e fiscalização eficazes do citado normativo. A atribuição das competências para a instrução e decisão dos processos por incumprimento do diploma à DGCC, tendo em conta todo o seu know-how em termos de aplicação das regras de concorrência e do consequente conhecimento do funcionamento dos mercados e possibilitando articular a sua aplicação com o diploma da defesa e promoção da concorrência, criou condições para uma regulação mais eficaz destas questões.
A nível comunitário, a Presidência Portuguesa do Conselho das Comunidades Europeias (Io semestre de 2000) acarretará para Portugal responsabilidades acrescidas, no quadro das várias instâncias comunitárias e nos organismos multilaterais, onde a U.E. tem assento (OCDE, OMC, UNCTAD). O acréscimo de actividade será visível através da participação na programação e coordenação de agendas e calendários, o que implicará a realização de reuniões da área da competência da DGCC, o desenvolvimento de contactos com as várias entidades e parceiros económicos com vista à formulação de posições nacionais.
No contexto do processo de descentralização da aplicação do direito comunitário toma-se igualmente indispensável a cooperação entre as diferentes autoridades nacionais dos Estados membros. As formas concretas de cooperação entre as autoridades nacionais estão, com a participação activa da Comissão, em fase de arranque.
O aprofundamento deste processo de cooperação verifi-car-se-á nos próximos dois anos, o que exigirá uma resposta eficaz por parte das autoridades nacionais de concorrência às novas solicitações neste âmbito.
O alargamento ao Centro e Leste Europeu marcará a agenda comunitária, no domínio das relações externas, na próxima década. O esforço de integração daquelas economias, designadamente na área do reforço da capacidade institucional e administrativa para a aplicação do acervo comunitário, constitui um elemento central na preparação do alargamento, para o qual a U.E. lançou um vasto programa horizontal de cooperação institucional, entre as Administrações Públicas dos Estados membros e as suas congéneres nos países candidatos (Geminações). Este mecanismo visa recolher o know-how na sua fonte (as administrações nacionais responsáveis pela aplicação da legislação comunitária) e estimular os laços institucionais com os futuros Estados membros.
A nível da cooperação multilateral, o dossier «comércio e concorrência» será, certamente, um dos novos temas em negociação, estando já a decorrer os trabalhos preparatórios, quer no quadro da OMC (Grupo de trabalho sobre Comer-