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16 DE OUTUBRO DE 1998

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cio e Concorrência criado na sequência da reunião ministerial da OMC, realizada em Singapura, em 1996), quer no quadro da OCDE (Grupo Conjunto do Comércio e da Concorrência) e mesmo da UNCTAD (grupo de Peritos sobre o Direito e a Política de Concorrência). O objectivo será a criação de um quadro multilateral que discipline a defesa da concorrência internacional, complemento fundamental da liberalização das trocas comerciais internacionais para impedir que o comércio internacional seja obstaculizado por práticas anticoncorrenciais das empresas.

Ño que respeita à cooperação bilateral, os países da Europa do Leste, por um lado e a América Latina, os PALOP e o Magrebe por outro, deverão constituir áreas geográficas prioritárias para o desenvolvimento desta cooperação, atendendo ao interesse que esses países têm vindo a demonstrar pela experiência portuguesa e num maior aprofundamento da cooperação com Portugal em matéria da concorrência. O presente desenvolvimento das relações económicas bilaterais com países destas regiões constitui outro factor relevante para o desenvolvimento da cooperação na área da concorrência, garantindo uma maior segurança jurídica para as empresas portuguesas nas suas relações comerciais e de investimento.

Objectivos e Medidas de Política para 1999

A agenda para 1999, na área da execução da política nacional e comunitária da concorrência será marcada pelo conjunto de factores relevantes explicitados, que determinarão um previsível acréscimo da actividade da Direcção-Geral do Comércio e da Concorrência, designadamente ao nível do número de processos nacionais e comunitários, participação em reuniões nacionais e comunitárias, acções de assistência técnica de iniciativa comunitária a países terceiros e elaboração de pareceres e análises sectoriais.

Neste contexto, estabelecem-se como objectivos da política de concorrência:

• reforçar o papel da política de concorrência na adaptação da economia nacional à realização do mercado único num contexto de crescente mundialização das trocas comerciais e interpenetração das economias;

• assegurar instrumentos de política de concorrência que possibilitem maior capacidade de resposta em matéria de tratamento de processos de concorrência decorrentes da previsível intensificação das práticas anticoncorrenciais e da dinâmica concen-trativa no espaço comunitário;

• melhorar as condições para um trabalho sistemático de estudo dos mercados no sentido de se proceder a uma avaliação das práticas que possam afectar de forma significativa a concorrência, possibilitando a sua articulação, a nível do balanço económico, Com as políticas sectoriais a desenvolver,

• criar um clima favorável ao desempenho das PME que lhes possibilite condições acrescidas de competitividade e desenvolvimento através da introdução de mecanismos legislativos que simplifiquem o enquadramento regulamentar a que estão sujeitas;

• reforçar o papel da política de concorrência no processo de liberalização em curso dos sectores de serviços de interesse público através da formulação do respectivo enquadramento regulamentar e de uma cooperação formal ou informal com as autoridades sectoriais;

• zelar pela aplicação eficaz das regras relativas a práticas individuais restritivas do comércio por forma a assegurar a capacidade concorrencial em termos individuais promovendo a transparência e a lealdade nas relações comerciais;

• assegurar, em termos comunitários, uma intervenção activa na elaboração e execução da política de concorrência no quadro da União Europeia;

• participar, em matéria de cooperação multilateral, na área da política de concorrência, no âmbito da OCDE, OMC e UNCTAD;

• intensificar a cooperação bilateral com autoridades de concorrência homólogas comunitárias e potenciar as acções de cooperação em curso com países fora do Espaço Económico Europeu.

. As principais medidas a implementar, em 1999, são:

• revisão da legislação de defesa e promoção da concorrência —D.L. n° 371/93, de 29 de Outubro — por forma a adequá-la à dinâmica da actual realidade económica, conferindo-lhe uma maior flexibilidade e eficácia na sua aplicação. Neste âmbito, deverão ser criados dispositivos que assegurem uma maior segurança jurídica à actuação das PME, nomeadamente através da isenção da aplicação da legislação aos acordos de «importância menoD>. Também será necessário compatibilizar a legislação nacional com as recentes alterações introduzidas no dispositivo comunitário relativo ao controlo das concentrações;

• reforço do papel da política de concorrência no processo de liberalização em curso nos sectores de serviços de interesse público através da cooperação formal e/ou informal com as autoridades reguladoras sectoriais;

• reforço da capacidade de resposta em matéria de tratamento de processos de concorrência decorrentes da previsível intensificação das práticas anticoncorrenciais e da dinâmica concentrativa no espaço comunitário, implicando mais recursos humanos de formação adequada e um esforço acrescido em acções de formação do pessoal técnico afecto a esta actividade;

• garantia da definição de uma estratégia que permita zelar de forma eficaz e coerente pelo cumprimento das regras sobre práticas individuais restritivas do comércio; essa estratégia deverá incluir os ajustamentos ainda necessários e imprescindíveis ao D.L. n° 370/93, de 29 de Outubro, com a redacção que lhe foi dada pelo D.L. n° 140/98, de 16 de Maio e a fiscalizaçõ e criação de condições técnicas e materiais que permitam uma segurança jurídica dos agentes económicos e a criação de condições para o êxito do desenvolvimento das adequadas estratégias empresariais de adaptação às novas condições de mercado, dentro de princípios de liberdade empresarial com respeito pelas regras estabelecidas.

TURISMO Enquadramento e Avaliação

De acordo com as prospectivas apresentadas pela Organização Mundial do Turismo (ONT), o turismo irá assumir-